TJRJ - 0039440-27.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:04
Definitivo
-
12/09/2025 14:01
Expedição de documento
-
12/09/2025 14:00
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039440-27.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0816634-82.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00420625 AGTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II ADVOGADO: TANILAMAR REGINA REIS PEREIRA OAB/RJ-186645 AGDO: ESPÓLIO CLADELCINA OLIVEIRA DOS SANTOS AGDO: RICARDO SANTOS DA SILVA Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SALDOS BANCÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM O ESTADO DE MENDICÂNCIA JURÍDICA ALEGADO.
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA À PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO STJ.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Trata-se de agravo interno interposto por condomínio edilício contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de gratuidade de justiça.2.
O agravante sustenta que os extratos bancários teriam sido analisados de forma isolada e não refletiriam sua real condição financeira, reiterando que se trata de condomínio formado por famílias de baixa renda e que os imóveis integram programa habitacional popular, conforme declaração da municipalidade.3.
As alegações do agravante não se sustentam diante dos documentos acostados aos autos.
Os extratos bancários revelam saldos mensais ao fim de janeiro e fevereiro de 2025 em montantes que demonstram a capacidade operacional e disponibilidade mínima incompatíveis com o alegado estado de hipossuficiência.4.
A documentação apresentada pelo agravante - como comprovantes de encargos ordinários e declaração de hipossuficiência - não é suficiente para afastar a necessidade legal de demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, especialmente diante da ausência de presunção legal de veracidade quanto à alegação de pobreza para pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.5.
A jurisprudência consolidada, inclusive o enunciado da Súmula 481 do STJ, admite a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive condomínios edilícios, desde que comprovada, por documentação idônea e atualizada, sua efetiva incapacidade financeira, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.6.
O valor atribuído à causa que corresponde a aproximadamente metade do teto previsto para o processamento de ações nos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos), não se tratando, pois, de valor inatingível ou que, por si só, justifique o afastamento do dever de adiantamento das custas, especialmente por ente dotado de capacidade processual própria e estrutura organizacional com mais de 400 unidades habitacionais.7.
O princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exonera o interessado do cumprimento dos requisitos legais para obtenção da gratuidade de justiça, tampouco autoriza a concessão do benefício sem a devida demonstração da excepcionalidade exigida pela legislação processual e jurisprudência dominante.8.
O pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas não veio in Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
15/08/2025 14:48
Documento
-
15/08/2025 13:32
Conclusão
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29/07/2025 12:00
Não-Provimento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
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02/07/2025 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 17:10
Conclusão
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25/06/2025 17:07
Documento
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25/06/2025 15:57
Mero expediente
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11/06/2025 12:52
Conclusão
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11/06/2025 12:51
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039440-27.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0816634-82.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00420625 AGTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II ADVOGADO: TANILAMAR REGINA REIS PEREIRA OAB/RJ-186645 AGDO: ESPÓLIO CLADELCINA OLIVEIRA DOS SANTOS AGDO: RICARDO SANTOS DA SILVA Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0039440-27.2025.8.19.0000 Agravante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II Agravados: ESPÓLIO CLADELCINA OLIVEIRA DOS SANTOS e RICARDO SANTOS DA SILVA Relatora: Des.
Mônica Maria Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR CONDOMÍNIO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado nos autos de execução de cotas condominiais. 2.
Pretensão recursal fundamentada na alegação de que o condomínio é composto por famílias de baixa renda e enfrenta grave crise financeira, decorrente da alta inadimplência dos condôminos e da necessidade de realização de obras urgentes. 3.
A gratuidade de justiça pode ser excepcionalmente concedida a pessoas jurídicas, inclusive condomínios, desde que comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC, da Súmula 481 do STJ e da jurisprudência consolidada. 4.
A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação idônea e suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência, não justifica a concessão do benefício. 5.
Extratos bancários acostados aos autos evidenciam a existência de saldo financeiro incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica, não se revelando, portanto, presente a excepcionalidade exigida para o deferimento do pedido. 6.
Decisão agravada que se encontra devidamente fundamentada, à luz do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 39 do TJRJ, não merecendo reparos. 7.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais), em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina - Comarca da Capital.
Em suas razões, sustenta o agravante que se trata de condomínio composto por famílias de baixa renda, cujos imóveis foram adquiridos por meio de financiamento público, sendo, portanto, reconhecidamente enquadrado na política habitacional destinada à população hipossuficiente.
Alega que atravessa séria crise financeira, decorrente da elevada inadimplência condominial e da existência de despesas extraordinárias urgentes, tais como obras de reparo na fachada e nos elevadores.
Aduz que tais elementos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da coletividade condominial, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Requer, a reforma da interlocutória com a consequente concessão do benefício. É o suficiente relatório. 2.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a fim de prestigiar o princípio constitucional da ampla defesa e do acesso à justiça, concedo o benefício da gratuidade de justiça para a interposição do presente recurso.
A hipótese em análise diz respeito ao benefício da gratuidade de justiça, que fora indeferido pelo juízo a quo, determinando o pagamento das custas processuais.
O NCPC/15, em seu art. 98, caput, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Desta forma, a pessoa jurídica pode ser beneficiária de gratuidade de justiça, desde que comprove o fato de se encontrar em situação que a inviabilize de assumir os ônus decorrentes do processo, através de prova documental que retrate sua saúde financeira.
Neste sentido, é o verbete sumular nº 121 desta Corte: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
No mesmo sentido, também se posicionou o E.
STJ, editando a sumula nº 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " Assim, diferentemente do que ocorre em relação à pessoa natural, a presunção de hipossuficiência não milita em favor das pessoas jurídicas, tendo sido este o entendimento sufragado pelo legislador ao editar o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, amparada no disposto no artigo 99, §2º, do CPC, e na Súmula 39 do TJRJ, que afastam a presunção absoluta de veracidade da alegação de hipossuficiência quando ausentes elementos probatórios suficientes.
Ademais, a mera alegação de dificuldade financeira não se revela, por si só, hábil a afastar a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais, sobretudo quando se trata de ente despersonalizado, que deve demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
A jurisprudência citada pelo agravante, embora reconheça a possibilidade excepcional de concessão do benefício a condomínios, exige prova inequívoca da hipossuficiência, o que não se verifica, já que os extratos bancários de fls. 52/59 demonstram que ao fim do mês de janeiro/2025 a recorrente detinha saldo de R$ 6.625,54 em sua conta corrente.
Ao fim de fevereiro eram R$ 13.376,20.
Desse modo, os saldos bancários apresentados revelam disponibilidade financeira que não se coaduna com a condição de hipossuficiência alegada.
Ainda que o condomínio enfrente dificuldades decorrentes da inadimplência de condôminos e da necessidade de realização de obras, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a exigência de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ausente tal demonstração, não se configura a excepcionalidade necessária à concessão do benefício pleiteado. 3.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 2025.
MÔNICA MARIA COSTA Desembargadora Relatora -
23/05/2025 14:38
Não-Provimento
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039440-27.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0816634-82.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00420625 AGTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DA PENHA II ADVOGADO: TANILAMAR REGINA REIS PEREIRA OAB/RJ-186645 AGDO: ESPÓLIO CLADELCINA OLIVEIRA DOS SANTOS AGDO: RICARDO SANTOS DA SILVA Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
21/05/2025 13:03
Conclusão
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21/05/2025 13:00
Distribuição
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21/05/2025 12:46
Remessa
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21/05/2025 12:45
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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