TJRJ - 0806870-68.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:38
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONTES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0806870-68.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FONTES DA SILVA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 01:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 01:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 01:28
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 01:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806870-68.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FONTES DA SILVA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Indefiro a suspensão requerida, eis que as investigações informadas ocorrem no âmbito do INSS.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado nos autos.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
23/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora. -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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01/04/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 16:01
Expedição de Informações.
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06/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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