TJRJ - 0805372-58.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARVAN RUAN ABREU DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARVAN RUAN ABREU DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805372-58.2025.8.19.0213 - Distribuído em08/05/2025 11:41:05 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARVAN RUAN ABREU DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 19 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:13
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801671-79.2023.8.19.0045
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Ribeiro de Freitas
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 13:07
Processo nº 0801139-52.2024.8.19.0213
Juliene Maiara Leandro Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2024 18:19
Processo nº 0267507-88.2020.8.19.0001
Sapientia Sociedade de Participacoes e P...
Cedae
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2020 00:00
Processo nº 0807998-83.2025.8.19.0008
Erivaldo do Nascimento Matos
Banco Master S.A.
Advogado: Jose Ronaldo dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 09:38
Processo nº 0275204-29.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Americo Pacheco de Carvalho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2021 00:00