TJRJ - 0815358-06.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS PECANHA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIA HELENA PECANHA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815358-06.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MATHEUS PECANHA DA SILVA, MARCIA HELENA PECANHA DA SILVA RÉU: ANDREA DOS ANJOS AREAS D E C I S Ã O Trata-se sobre ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MATHEUS PEÇANHA DA SILVAe MÁRCIA HELENA PEÇANHA DA SILVA, em face de ANDREA DOS ANJOS AREAS.
A parte autora alega, em apertada síntese, que, no dia 14 de março de 2024, o primeiro requerente, motorista de aplicativo da empresa Uber, teve seu veículo atingido na traseira por automóvel conduzido pela requerida, fato este que o impediu de continuar a exercer sua atividade laborativa, comprometendo severamente sua renda mensal e comprometendo inclusive o pagamento das prestações do veículo, o qual se encontra em nome da segunda autora.
Afirma que, apesar do compromisso inicialmente assumido pela ré de arcar com os danos causados, esta passou a se eximir de qualquer responsabilidade, alterando sua narrativa fática e atribuindo inclusive a culpa do acidente ao autor.
O pedido liminar tem por objeto a concessão de tutela de urgênciapara compelir a requerida a custear imediatamente o conserto do veículo, com o fim de possibilitar o retorno do primeiro autor à atividade profissional que exercia.
Nesta senda, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por fim, diante do desinteresse das partes autoras na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS PECANHA DA SILVA - CPF: *08.***.*44-81 (AUTOR).
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16/05/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS PECANHA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIA HELENA PECANHA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:10
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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