TJRJ - 0808477-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808477-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
J.
M.
RESPONSÁVEL: LETICIA DE JESUS MOURA MORAIS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a necessidade da parte autora em ser submetida aos tratamentos multidisciplinares (nos moldes pretendidos), a responsabilidade da ré em arcar com os tratamentos e os danos suportados pela parte autora.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo MP, nomeando como perita do Juízo a Dra.
LISLIE SCHOENSTATT ABRAM OLIVEIRA GOMES MACEDO – CRM/RJ 5298735-2 - [email protected], que deverá apresentar a proposta de honorários.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que serão pagos ao final, conforme a relação de sucumbência que se estabelecer, tendo em vista que a prova foi requerida pelo MP e o autor é beneficiário de justiça gratuita (art. 82, §1º do CPC).
Comunique-se, via e-mail, [email protected], acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023).
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Sem prejuízo, à parte autora para juntar aos autos laudo médico atualizado.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à ré e ao MP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
12/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS MOURA MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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