TJRJ - 0829419-82.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829419-82.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA CUNHA ALVES ASSISTENTE: LUCIMAR FERREIRA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, na qual se discute a obrigatoriedade do custeio de internação domiciliar (home care).
Não foram aduzidas preliminares pela ré.
Deferida sua sucessão nos termos requeridos.
Manifestação do Ministério Público constante no ID 192280682.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, inexistindo vícios processuais ou nulidades a sanar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser apurado a existência, ou não, de requisitos clínicos e técnicos que justifiquem a concessão do serviço de home care em favor da parte autora, diante de seu quadro de saúde e da alegada necessidade de acompanhamento multidisciplinar.
Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a parte autora juntou aos autos documentos supervenientes, observando-se o contraditório.
O Ministério Público pugna pela produção de prova pericial, enquanto a ré não pretende produzir novas provas.
Entendo pertinente a produção da prova pericial médica requerida pelo MP, razão pela qual defiro o pedido e nomeio perito médico, o(a) Dr.(a) ANTONIO CARLOS NUNES DE MORAES, endereço eletrônico [email protected] a fim de avaliar o estado clínico do autor e aferir a necessidade e adequação do tratamento em regime de internação domiciliar (home care).
Fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários-mínimos, nos termos do verbete nº 361 da Súmula do TJRJ: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram a extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Considerando tratar-se de prova requerida pelo MP na defesa do interesse da pessoa idosa, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais ficarão a cargo da verba de sucumbência, ao final.
Que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo.
Se não houver impugnação aos honorários periciais e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data desta decisão, devendo o perito ser imediatamente intimado para indicar a data da perícia, informando dia e hora por petição nos autos, a fim de viabilizar as intimações.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo.
Após, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
18/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829419-82.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA CUNHA ALVES ASSISTENTE: LUCIMAR FERREIRA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Após, voltem imediatamente conclusos para saneamento do feito.> RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
18/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829419-82.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA CUNHA ALVES ASSISTENTE: LUCIMAR FERREIRA ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:37
Outras Decisões
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21/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE DA CUNHA ALVES - CPF: *87.***.*49-53 (AUTOR).
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21/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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