TJRJ - 0086962-21.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086962-21.2023.8.19.0000 Assunto: Decisão Interlocutória / Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0086962-21.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00578126 RECTE: CLINICA DE DIALISE SAO BENEDITO LTDA ADVOGADO: BRUNO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES OAB/RJ-120932 ADVOGADO: LUIZ AFFONSO LINS FERREIRA CHAVES JUNIOR OAB/RJ-137897 ADVOGADO: NICOLAS NOGUEIRA KARLIS OAB/RJ-163431 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0086962-21.2023.8.19.0000 Recorrente: Clinica de Dialise São Benedito Ltda.
Recorrido: Município do Rio de Janeiro DECISÃO Dos elementos constantes dos autos, e nos termos da jurisprudência remansosa do e.
STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de o recorrente arcar com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado.
Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA C.
SÚMULA 284/STF. 2.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2.
Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
Incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022). 3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifou-se) Intime-se a parte recorrente, na forma do Aviso CGJ n.º 763/2006 e do Provimento CGJ n.º 40/2011, para recolher as custas devidas, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Ressalte-se que o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo seu correto preparo, instruindo-o segundo o exigido pela lei.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
01/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0086962-21.2023.8.19.0000 Assunto: Decisão Interlocutória / Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0086962-21.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00578126 RECTE: CLINICA DE DIALISE SAO BENEDITO LTDA ADVOGADO: BRUNO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES OAB/RJ-120932 ADVOGADO: LUIZ AFFONSO LINS FERREIRA CHAVES JUNIOR OAB/RJ-137897 ADVOGADO: NICOLAS NOGUEIRA KARLIS OAB/RJ-163431 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0086962-21.2023.8.19.0000 Recorrente: Clinica de Dialise São Benedito Ltda.
Recorrido: Município do Rio de Janeiro DESPACHO Id. 196 - Demonstre a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira atual, apresentando seus três últimos contracheques e suas três últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliada a gratuidade de justiça pleiteada.
Outrossim, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo trazer para os autos a respectiva procuração outorgando poderes ao DR. (a) NICOLAS NOGUEIRA KARLIS - OAB/RJ nº163.431, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
18/07/2025 12:57
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 18:20
Documento
-
05/06/2025 16:09
Confirmada
-
05/06/2025 13:58
Documento
-
04/06/2025 13:59
Conclusão
-
03/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 20:01
Documento
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0086962-21.2023.8.19.0000 Assunto: Decisão Interlocutória / Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0191339-94.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00839709 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: ANGELA MEDEIROS RAMOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: CLINICA DE DIALISE SAO BENEDITO LTDA ADVOGADO: BRUNO VIEIRA DA FONSECA DE SOUZA MENDES OAB/RJ-120932 ADVOGADO: LUIZ AFFONSO LINS FERREIRA CHAVES JUNIOR OAB/RJ-137897 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -
15/05/2025 15:56
Confirmada
-
14/05/2025 15:15
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 11:16
Pauta
-
21/03/2025 15:59
Conclusão
-
13/03/2025 17:13
Documento
-
12/03/2025 13:34
Confirmada
-
11/03/2025 17:38
Mero expediente
-
10/03/2025 17:06
Conclusão
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 18:11
Documento
-
20/02/2025 14:23
Confirmada
-
20/02/2025 11:36
Documento
-
19/02/2025 17:23
Conclusão
-
18/02/2025 13:01
Provimento
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 12:42
Documento
-
18/12/2024 14:33
Confirmada
-
18/12/2024 13:03
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 12:13
Pedido de inclusão
-
07/10/2024 15:04
Conclusão
-
27/09/2024 08:08
Documento
-
09/09/2024 11:08
Confirmada
-
09/09/2024 00:05
Publicação
-
04/09/2024 11:19
Decisão
-
14/06/2024 13:06
Conclusão
-
23/05/2024 13:55
Documento
-
20/05/2024 11:17
Confirmada
-
20/05/2024 00:05
Publicação
-
16/05/2024 14:50
Decisão
-
24/01/2024 14:15
Conclusão
-
07/12/2023 13:57
Documento
-
04/12/2023 18:00
Confirmada
-
04/12/2023 17:59
Documento
-
13/11/2023 12:13
Documento
-
07/11/2023 13:49
Documento
-
31/10/2023 17:44
Confirmada
-
31/10/2023 00:05
Publicação
-
27/10/2023 14:03
Expedição de documento
-
26/10/2023 18:51
Decisão
-
26/10/2023 00:07
Publicação
-
24/10/2023 11:09
Conclusão
-
24/10/2023 11:00
Distribuição
-
24/10/2023 08:18
Remessa
-
24/10/2023 08:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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