TJRJ - 0812695-28.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0812695-28.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: LUCIANO ARNOUD RODRIGUES Defiro as pesquisas requeridas.
Seguem em anexo os resultados.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 06:56
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812695-28.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: LUCIANO ARNOUD RODRIGUES Sabe-se que o artigo 239 do CPC dispõe que a citação da parte ré é indispensável para a validade do processo, importando a sua ausência em impedimento para o regular prosseguimento do feito, eis que impede a parte de integrar a relação processual. “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Dito isso, INDEFIRO o pedido apresentado pela parte autora na petição de ID 127455801, porque omandado de citação por via postal inicialmente remetido para o endereço informado na exordial retornou com aviso de recebimento negativo (“mudou-se”) conforme ID 87460954.
Portanto, pois não se verificam a existência de outras tentativas de localizar o réu.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:19
Outras Decisões
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30/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/03/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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