TJRJ - 0800481-90.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800481-90.2025.8.19.0084 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: MAXSOEL DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a JG.
Compulsando as razões expendidas pela parte, o pedido de reconsideração é inviável no rito eleito, eis que somente as sentenças que indeferem a petição inicial (art. 331, CPC), julgam improcedentes liminarmente o pedido (art. 332, (sec) 3º, CPC) e extinguem o processo sem resolução de mérito (art. 485, (sec) 7º, CPC) admitem juízo de retratação pelo Magistrado, não versando o caso em exame sobre nenhuma dessas hipóteses.
Por essas razõesDEIXO DE CONHECERdo pedido de reconsideração. 2) CERTIFIQUE O CARTÓRIO se a parte autora efetuou o pagamento das custas. 3) Após, voltem conclusos.
QUISSAMÃ, 27 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
29/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:22
Outras Decisões
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26/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800481-90.2025.8.19.0084 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: MAXSOEL DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1) A gratuidade da justiça não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, ainda que parcialmente, sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
O art. 98, §1º, do CPC, elenca todos os atos processuais compreendidos na gratuidade da justiça.
O §5º, por sua vez, disciplina que: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Desta feita, vislumbro nos autos a inexistência dos requisitos legais para o deferimento do pleito conforme requerido na petição inicial, sobretudo porque, em que pese os documentos anexados na emenda e na exordial, a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais,pois as declarações de imposto de renda demonstram elevado patrimônio.
O benefício pleiteado não pode ser deferido àquele que possui bens e rende suficiente a ponto de declarar imposto de renda e, ainda, apresenta bens de elevados valores.
A título de exemplo, no ano de 2024 a parte autora auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 108.234,88, o que, à toda evidência, deixa certo não ser pessoa hipossuficiente.
Assim, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. 2) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3) Além disso, deverá a parte autora cumprir com exatidão o item 3 da decisão de ID 193034310. 4) Pagas as custas, voltem os autos conclusos.
QUISSAMÃ, 14 de julho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAXSOEL DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*90-25 (AUTOR).
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MAXSOEL DA CONCEICAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DECISÃO 0800481-90.2025.8.19.0084 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Provas em geral] AUTOR: MAXSOEL DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1) A gratuidade da justiça ou eventual pedido de pagamento das custas ao final não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Outrossim, o TJRJ possui entendimento sumulado no verte de nº 39 no sentido de que "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada.
Assim, INTIME-SEo requerente para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontram, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar como se sustenta atualmente, juntando-se contracheque ou outro documento compatível; (b) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; e (c) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (d) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (e) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (f) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (g) informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal.
Poderá a parte autora, ainda, no prazo acima assinalado, efetuar o pagamento das custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe. 2) Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, pleiteando a exibição de documentos.
Os arts. 396 a 404 do CPC/15 tratam da exibição de documento ou coisa.
A nova sistemática incluída pelo CPC/15, apesar de toda a válida intenção, não restou clara o suficiente a fim de dirimir dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais então existentes.
Isso porque, antes, entendia-se majoritariamente que a exibição de documentos prévia ao ajuizamento da ação demandaria o ingresso de ação cautelar, com seus requisitos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2019, decidiu que: “É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do CPC/2015.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.803.251-SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 (Info 660).
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.774.987-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637)”[1].
A doutrina, inclusive, caminha nesse sentido: “Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial.
Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro.
Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.” (OLIVEIRA NETO, Olavo de; Curso de direito processual civil.
Volume 2: tutela de conhecimento.
São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262). “A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma.
Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383, CPC). (DIDIER JR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 258).
Enunciado 119 II Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129 II Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Assim, sigo o entendimento do STJ no sentido de que cabe à parte escolher se ajuíza ação de exibição de documentos de forma autônoma pelo procedimento comum (arts. 318 e ss do CPC), como ação cautelar antecedente (arts. 305 e ss do CPC ou pelo procedimento da produção antecipada de prova (arts. 381 e ss do CPC). 3) No caso dos autos, a parte autora requer a aplicação do procedimento especial de exibição de documentos.
Pois bem.
O caso em tela trata de procedimento de exibição de documentos bancários, mais especificadamente contratos que supostamente a parte autora firmou junto à instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp.1.349.453/MS, determinou a aplicação de alguns requisitos quando a ação de exibição de documentos visa justamente a exibição de contratos bancários.
São os requisitos instituídos pelo STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Portanto, são três os requisitos: i)demonstração de existência mínima de relação jurídica entre as partes, comprovada pela parte autora; ii)comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, não comprovado pela parte autora, já que anexou somente o documento de id. 192620476, que não comprova ser requerimento administrativo, mas, sim, um documento em DPF produzido pela parte autora e juntado aos autos; iii)comprovação do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual ou normatização da autoridade monetária, não comprovado pela parte autora, pois não anexado nenhum documento nesse sentido.
No sentido da aplicação dos requisitos o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO RESP 1.349.453.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DO AVISO nº 24/2014 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-RJ - AI: 00567044320148190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL, Relator: VANESSA DE OLIVEIRA CAVALIERI FELIX, Data de Julgamento: 11/03/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINSTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RESP 1349453/MS.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00039121120218190019, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 12/01/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar os requisitos acima estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) Deverá ainda no prazo acima assinalado trazer aos autos comprovante de residência atualizado.
Quissamã, data registrada no sistema.
RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO [1]CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015.
Ainda existe a ação autônoma de exibição de documentos ou coisas no CPC/2015.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 23/03/2023 -
16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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