TJRJ - 0803266-66.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada pelo 1º réu no ID 182746505 é tempestiva e que sua representação processual encontra-se regular.
Diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803266-66.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ PINTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, SERASA S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a negativação do nome do autor ocorreu de forma indevida, pois réu SERASA efetuou a prévia comunicação a parte autora exclusivamente pela via eletrônica, e-mail, o que se mostra indevido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça já vem adotando tal entendimento, conforme ementa relacionada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ E DA AUTORA.
NA ESPÉCIE, A PARTE AUTORA ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR CONTA DE DÍVIDA, OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A SUA NOTIFICAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTUDO, A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, NÃO A TORNA INEXIGÍVEL, TAMPOUCO IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
A PROTEÇÃO PARA O DEVEDOR TRAZIDA PELO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO CEDENTE (CREDOR ORIGINÁRIO), NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO, CIRCUNSTÂNCIA NA QUAL NÃO PRECISARÁ CUMPRI-LA NOVAMENTE AO CESSIONÁRIO.
A TODA EVIDÊNCIA, NÃO É ESTA A SITUAÇÃO DESTA DEMANDA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO AUTOR CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
POR OUTRO LADO, ASSISTE RAZÃO A PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE PREVIA NOTIFICAÇÃO PELA RÉ SERASA.
VERIFICA-SE QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SE BASEIA NO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAR À PARTE AUTORA SOBRE A IMINENTE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES.
NA ESPÉCIE, A DESPEITO DE TODA A ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA, RESTOU CONFIGURADA VIOLAÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DA LEI Nº 8.078/90 (CDC).
COM EFEITO, EM RECENTE DECISÃO, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU QUE "...A NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EXIGE O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO SEU ENDEREÇO, SENDO VEDADA A NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA ATRAVÉS DE E-MAIL." NA PRESENTE HIPÓTESE, O RÉU SERASA EFETUOU A PRÉVIA COMUNICAÇÃO A PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ELETRÔNICA, E-MAIL, O QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA ANTE A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
SÚMULA Nº 89 DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COM EFEITO, FIXO O VALOR DA VERBA COMPENSATÓRIA, EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR QUE SE REVELA EQUILIBRADO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, ESTANDO AINDA DE ACORDO COM A MÉDIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. (0019875-80.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Diante da contestação espontânea apresentada pela segunda ré no ID 123379634, dispensa-se sua citação.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ PINTO - CPF: *61.***.*15-49 (REQUERENTE).
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25/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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