TJRJ - 0804955-16.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 12:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Autos retornados do Conselho Recursal -
19/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 Ato Ordinatório Processo: 0804955-16.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DA MOTTA DE JESUS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 07:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0804955-16.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DA MOTTA DE JESUS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DEBORA DA MOTTA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804955-16.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DA MOTTA DE JESUS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Analisando detidamente os autos, chamo o feito à ordem.
O presente processo se encontra em fase de execução.
O autor/exequente levantou importância correspondente à garantia do juízo.
Na sequência, o réu/executado opôs embargos à execução.
Deste modo, verifico a necessidade de regularizar tal inconsistência e, de plano, sentenciar esta fase executória.
Assim, faz-se relevante apresentar o relatório a seguir.
ID 164091218: A sentença fixou o dispositivo com o seguinte teor: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar a importância de R$ 3.000,00 a título de compensação pelo dano moral sofrido, corrigida monetariamente, a partir da sentença e acrescida de juros de mora, nos moldes dos artigos 406 Código Civil a partir da citação”.
ID 177977083: Houve o trânsito em julgado em 18.2.25.
ID 179021151: O cartório, em 18.3.25, certificou que decorreu o prazo legal para cumprimento voluntário da sentença, sem manifestação da parte ré.
ID 180774303: A ré, em 25.3.25, juntou a guiade depósito no valor de R$ 3.177,20, realizado em 14.3.25, e informou "que já cumpriu com o pagamento do valor da condenação”, requerendo a extinção do feito.
ID 182836848: O autor não deu quitação e requereu a expedição do valor já vinculado aos autos, bem como o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 312,30, relativos à multa de 10%(art. 523, § 1º do CPC).
ID 184282347: O autor recebeu R$ 3.177,20, conforme o mandado de pagamento.
ID 184112253: A ré foi intimada a pagar a diferença, sob pena de penhora.
ID 187102511: O executado garantiu o juízo (R$ 321,30)para oposição de Embargos à Execução.
ID 187774262: O autor deu quitação e requereu a expedição do valor já vinculado aos autos (R$ 312,30).
ID 189833007: Decisão determinando a expedição do mandado de pagamento.
ID 190028106: O autor recebeu R$ 312,30, conforme o mandado de pagamento.
ID 192647459: O executado opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando excesso, por ser indevida a execução de multa, uma vez que o pagamento fora tempestivo.
Assim, pleiteia o levantamento de R$ 321,30. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos à execução por serem tempestivos e estar garantido o juízo, na forma do certificado no ID 194438051.
Inicialmente, verifico que, de fato, a expedição do mandado de pagamento relativo à garantia do juízo fora prematura, já que ainda não havia sido sequer oposta à peça de impugnação da parte executada.
No entanto, deixo de determinar o levantamento do valor, já em posse da exequente.
Isso porque entendo devida a multa.
Nota-se, de acordo com o ID 180774303, que, apesar de o depósito ter sido realizado em 14.3.25, a juntada da guia aos autos se deu apenas em 25.3.25, ou seja, a comprovação ocorreu mais de 10 dias depois do efetivo pagamento.
Não à toa, em 18.3.25, a executada deu causa à certidão de decurso do prazo legal para cumprimento voluntário da sentença(ID 179021151).
Nesse particular, dada a extemporaneidade da comunicação do pagamento, além do entendimento de que o depósito com a finalidade de preparo não tem o condão de afastar a incidência da multado art. 523, § 1º do CPC, considera-se devida amulta de 10% pelo descumprimento.
Outrossim, ainda que se cogitasse avaliar o excesso do cálculo da multa sobre os valores corrigidos, o executado sequer juntou a planilha com os valores que entende devidosou supostamente a maior.
Com efeito, por força do art. 525, § 5º do CPC, o ônus da prova de demonstrar o excesso de execução é do executado, o que não ocorreu em sede de embargos.
Assim, não há falar em excesso de execução, na forma do artigo 52, IX, “b” da Lei 9.099/95, conforme pretendia a exequente em sede de embargos à execução.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido deduzido nos embargos à execução e, como consequência, consolido o crédito, em favor da exequente, no valor de R$ 312,30.
Além disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC/15.
Custas pelo embargante, na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, como já houve a quitação e o levantamento do valor discutido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
22/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
07/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0804955-16.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DA MOTTA DE JESUS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Expeça-se mandado de pagamento, havendo requerimento e poderes para tanto, efetuando transferência, caso haja possibilidade.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de DEBORA DA MOTTA DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 10:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 22:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2024 22:24
Juntada de Projeto de sentença
-
26/12/2024 22:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
16/12/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
16/12/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
12/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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