TJRJ - 0808745-61.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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21/07/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/07/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 06:00.
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20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808745-61.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO CELSO BATISTA GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Da análise do conjunto de alegações e provas concluo que merece ser acolhido o requerimento de tutela provisória, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
Está evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que é verossímil a alegação autoral de que foi interrompido pela Ré o serviço de energia elétrica em sua residência e considerando ainda que a parte autora comprovou através dos documentos indexados aos autos que está em situação de adimplência.
E ainda está patente o perigo na demora, ante a essencialidade do serviço prestado pela parte Ré.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA a energia elétrica na residência da parte Autora (número de cliente 57507057), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:24
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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