TJRJ - 0811962-91.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0811962-91.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDA DA SILVA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação e a réplica são tempestivas; que a parte autora manifestou-se apresentando os comprovantes de depósitos judiciais. Às parte em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811962-91.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDA DA SILVA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) restabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILDA DA SILVA BARBOSA - CPF: *09.***.*23-49 (AUTOR).
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03/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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