TJRJ - 0808736-02.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 19:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 19:17
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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12/08/2025 09:33
Revisão do Projeto de Sentença
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05/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 04:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 04:26
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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16/07/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/07/2025 10:48
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808736-02.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE GOMES DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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