TJRJ - 0883233-14.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:38
Baixa Definitiva
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22/08/2025 17:37
Documento
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25/06/2025 14:58
Confirmada
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25/06/2025 14:57
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0883233-14.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0883233-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00404001 APELANTE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA OAB/RJ-126689 APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RENAN DO NASCIMENTO COUTO OAB/RJ-184748 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E RESTITUITÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
VERBAS TRABALHISTAS.
EMPRESA CONTRATADA INADIMPLENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Ação regressiva ajuizada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ¿ UERJ contra a empresa Construir Facilities Arquitetura e Serviços EIRELI, visando ao ressarcimento de valores pagos em decorrência de condenações trabalhistas, nas quais foi responsabilizada subsidiariamente por inadimplemento da contratada.2.
Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 204.479,99, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.3.
A controvérsia recursal consiste em saber se os créditos da UERJ estariam submetidos ao juízo da recuperação judicial da empresa ré e se haveria possibilidade de compensação com créditos que a empresa alega possuir contra a Administração Pública.4.
A cláusula oitava do contrato (ID 127931054) atribui à contratada a responsabilidade integral pelos encargos trabalhistas, legitimando o pleito regressivo da Administração.5.
A documentação acostada (IDs 127931055 a 127931058) comprova os pagamentos realizados pela UERJ em ações trabalhistas, com detalhamento por processo e beneficiário.6.
A ré foi revel (ID 150576599), não apresentando contestação no momento oportuno, o que atrai os efeitos do art. 344 do CPC.7.
Os créditos da UERJ são extraconcursais, pois constituídos após o pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.093 do STJ.8.
A compensação pretendida não é admissível, por ausência de liquidez, exigibilidade e reciprocidade, conforme arts. 368 e 369 do Código Civil.9.
A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade regressiva da Administração Pública em contratos de terceirização.10. É legítima a ação regressiva proposta por ente público contra empresa contratada inadimplente, quando comprovado o pagamento de verbas trabalhistas em razão de responsabilidade subsidiária.
Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais e não se submetem ao juízo universal da recuperação.
A compensação entre créditos exige liquidez, exigibilidade e reciprocidade, não configuradas no caso concreto.10.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §11, 344, 493; CC, arts. 368 e 369; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 84; Tema 1.093 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.537/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.11.2019; TJ-RJ, APL 0029404-27.2020.8.19.0023, Rel.
Des.
Mônica Feldman de Mattos, j. 31.08.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fez uso da palavra a Dra.
Aline Espírito Santo Dantas da Silva, pelo apelante.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e JDS.
DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES. -
22/06/2025 20:24
Documento
-
18/06/2025 22:32
Conclusão
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18/06/2025 13:00
Não-Provimento
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05/06/2025 21:30
Confirmada
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05/06/2025 15:07
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 19:20
Inclusão em pauta
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28/05/2025 19:00
Remessa
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0883233-14.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0883233-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00404001 APELANTE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA OAB/RJ-126689 APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RENAN DO NASCIMENTO COUTO OAB/RJ-184748 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES -
21/05/2025 11:10
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 09:13
Remessa
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21/05/2025 09:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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