TJRJ - 0803519-17.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:21
Juntada de mandado
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27/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:23
Outras Decisões
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20/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0803519-17.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE AGUIAR CAETANO EXECUTADO: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIANE AGUIAR CAETANO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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16/06/2025 15:42
Revisão do Projeto de Sentença
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16/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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04/06/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/06/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:52
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIANE AGUIAR CAETANO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803519-17.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE AGUIAR CAETANO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1- À parte autora para instruir o feito com procuração válida, eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no documento apresentado, devendo ser instruído o feito com reprodução fidedigna do documento original, vedada a digitalização de assinatura. 2- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 18:57
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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