TJRJ - 0848173-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CAMPANELLI SERVICOS DE APOIO E ASSESSORIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848173-43.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPANELLI SERVICOS DE APOIO E ASSESSORIA LTDA IMPETRADO: FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DE RECEITA DO RIO DE JANEIRO/RJ Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMPANELLI SERVIÇOS DE APOIO E ASSESSORIA LTDA em face do FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO.
O artigo 65, I, da nova LODJ (lei estadual 10.633/24) estabelece a competência dos juízos de fazenda pública para julgar as causas de interesse do município.
Deve-se ressaltar que se trata de competência em razão da pessoa, ou seja, absoluta, por força do disposto no artigo 62 do CPC.
De mais a mais, a inicial se encontra endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública.
Logo, nada justifica a distribuição para este juízo.
No entanto, considerando a implementação do novo sistema de processamento, no formato “EPROC”, bem como o fato de que ainda não se opera em todas as comarcas, o presente feito deve ser extinto por falta de pressuposto processual, devendo o patrono providenciar a correta distribuição.
Isso posto, DECLARO de ofício a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
PROCEDA-SE A PARTE AUTORA COM NOVA DISTRIBUIÇÃO PELO CORRETO SISTEMA.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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