TJRJ - 0811013-60.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811013-60.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES MUNIZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade econômica, uma vez que intimada para tal, a mesma se quedou inerte, estando, pois, preclusa a questão.
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO GOMES MUNIZ - CPF: *77.***.*11-04 (AUTOR).
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12/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811013-60.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GOMES MUNIZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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