TJRJ - 0806476-23.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Grupo de sentenças - Resolução OE n. 22/2023 AUTOS n.0806476-23.2022.8.19.0203 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 156376940, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, sem razão à embargante.
Na inicial, a autora não formulou pedido de refaturamento "até o trânsito em julgado da ação".
Não se justifica, portanto, a inclusão de tal determinação na sentença.
REJEITO, pois, osEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2022.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0806476-23.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte ré para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, ao nobre colega prolator da sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Grupo de sentenças - Resolução OE n. 22/2023 AUTOS n. 0806476-23.2022.8.19.0203 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA CLAUDIA MARIA DE CARVALHOajuizou ação revisional c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambas qualificadas nos autos, expondo que, desde maio de 2018, as faturas de energia de seu imóvel comercial apresentam valores exorbitantes, pois incompatíveis com a média de consumo da unidade.
Disse que teve o fornecimento da energia suspenso pelo não pagamento das faturas.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, ao final, a revisão das faturas, com a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos em excesso e ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida (id. 15221440).
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em resumo, que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 16757050).
Houve réplica (id. 18327125).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a produção de prova pericial (id. 29249758).
Juntado aos autos o laudo pericial (id. 83197631), a requerida apresentou pedido de esclarecimentos (id. 87666472), que foram prestados pelo perito (id. 120604785).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a prova pericial atestou que o medidor de energia situado no imóvel descrito na inicial apresenta histórico de múltiplas falhas no sistema de comunicação, ocasionando medição por estimativa.
Concluiu dizendo que houve falha no registro de consumo da energia elétrica (id. 83197631).
Diante desse cenário, ausentes elementos concretos que invalidem a conclusão alcançada pelo expert, acolho-a para determinar o refaturamento das respectivas contas.
Por via de consequência, como a autora adimpliu tais faturas em valor superior ao devido, assiste-lhe direito à restituição em dobro do indébito, a ser apurada por cálculos aritméticos.
Sob esse enfoque, o dano moral exsurge in re ipsa, à vista da injustificada interrupção da prestação de serviço essencial (TJRJ, Súmula n. 192).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR a requerida: a)ao refaturamento das faturas de energia do relógio medidor n. 7138136 desde maio de 2018 até a data da propositura da ação, pela média do consumo da autora no semestre anterior; b)à restituição, em dobro, da diferença resultante das faturas emitidas a partir de maio de 2018 até a data da propositura da ação e do valor refaturado, a ser apurado por cálculo aritmético, corrigido monetariamente a contar da data do pagamento e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação; c)ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 19:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CARVALHO em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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