TJRJ - 0832002-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832002-11.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANATTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, LEONARDO DRUMOND MOCO, LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS EMBARGADO: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final ou, ainda, protraído no tempo, diante do contrato social da ora autora, o qual demonstra que a empresa possui sede na Barra da Tijuca e outras 03 filiais, sendo duas nas Cidades de Duque de Caxias e Itatiaia, o que aponta para a existência de possibilidade financeira da autora.
A gratuidade de justiça é benefício reservado àqueles que efetivamente demonstram a sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo.
O benefício deve ser reservados às pessoas, físicas e jurídicas, que apresentem no momento do ajuizamento impedimento fático para o pagamento em comento.
Relaxar na apreciação dos documentos que acompanham a inicial ou não determinar a vinda de outros documentos capazes de comprovar a condição da parte autora, ou ainda, não analisar detidamente os documentos existentes pode levar à concessão indevida do benefício que deve ser restrito aos realmente necessitados.
No entanto, o que chama mais a atenção é o valor do capital social da empresa: R$ 4.537.500,00 (quatro milhões quinhentos e trinta e sete mil e quinhentos reais)totalmente integralizado em moeda corrente.
Sabe-se que o capital social de uma empresa, independentemente do seu tamanho, representa uma parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica traduzido em quotas da sociedade e é entregue pelos sócios a fim de formar o capital social, ou seja, é o investimento inicial necessário para dar início às atividades sociais, justamente para garantir as atividades e os terceiros enquanto a empresa não gera receita para arcar com as despesas fixas ou não.
Portanto, o fato da empresa possuir despesas a pagar, não importa que a mesma seja hipossuficiente.
Muito ao contrário, é necessário ver, por exemplo, o valor que o sócio integralizou para o capital social, dentre outras circunstâncias.
Para além disso, com um capital declarado e integralizado superior à R$ 4.000.000,00, por qualquer ângulo que se olhe, não há como afirmar que o pagamento das despesas processuais irá impactar no desenvolvimento das atividades da empresa autora.
A concessão do benefício pretendido pela empresa autora demanda comprovação da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, o que no presente caso, não se dá, muito ao contrário, tem-se um capital social constituído de valor elevado capaz de suportar as despesas deste processo.
Por fim, repita-se que dificuldade financeira não é suficiente para afastar a obrigação legal e tributária de recolhimento de custas processuais.
Intime-se a embargante para que em até 15 dias efetue o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANATTO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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13/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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