TJRJ - 0826795-06.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826795-06.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ANDRADE CARDOSO RÉU: P.
J.
COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando ao cancelamento das cobranças indevidas; declaração de inexistência de débito; e reparação por danos morais de R$ 50.000,00.
Narra que procurou o 1º réu a fim de adquirir um veículo para trabalhar como motorista de aplicativo.
Afirma que deu uma entrada de R$ 4.000,00, e vem recebendo cobrança das prestações de R$ 890,70 referente ao financiamento concedido pelo 2º réu, mas o carro não lhe foi entregue até a data do ajuizamento da demanda.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 27.
Contestação do 2º réu no ev. 29, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, defendendo ausência de responsabilidade da instituição financeira, ante a legitimidade do contrato de financiamento; e inexistência de dano moral.
Contestação do 1º réu no ev. 36, suscitando preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva; no mérito, sustentando que não vendeu o veículo para a autora; que “emprestou” seu CNPJ para o real responsável pela venda, Marcelo dos Santos Coutinho, da empresa Leo Carros, e ao tomar conhecimento da realização de vendas suspeitas pelo mesmo, registrou a ocorrência nº 032435-1118/2022; e a ausência de danos a reparar.
Réplica no ev. 45/46.
A parte autora e o 1º réu se manifestaram em provas no ev. 50 e 51.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora, em conformidade com a teoria da asserção.
Afasto a preliminar de inépcia, por não ser inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório, não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à alegada capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do negócio jurídico impugnado, bem como os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Assim, concedo o prazo de 05 dias para que a parte ré diga se pretende produzir outras provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
05/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ ANDRADE CARDOSO - CPF: *00.***.*08-26 (AUTOR).
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16/11/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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