TJRJ - 0844288-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844288-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: GEOVANA CARDOSO DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº: 0844288-21.2025.8.19.0001 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por LIVIA CARDOSO BRANDÃO, representada por GEOVANA CARDOSO DA SILVA em face de BRADESCO SAUDE SA Informa a autora que possui diagnóstico de Transtorno do espectro autista (CID: F84 /6A02), e possui além do atraso de linguagem, dificuldade na comunicação/interação social, interesses restritos e alterações sensoriais, sendo essencial a realização de um tratamento multidisciplinar com profissionais especializados em autismo.
Com base nas necessidades da menor, a médica prescreveu tratamento multidisciplinar à paciente.
Buscou na rede, profissionais para entender melhor o que estava acontecendo, pois as requerentes não mantêm contato visual, tem movimentos estereotipados, pouca habilita motora, dentre outras queixas observadas.
Além disso, a parte autora também enfrenta outras dificuldades, por exemplo, hipersensibilidade ao tato, extrema dificuldade de comunicação, muitas estereotipias1 e grande dificuldade para dormir.
Ademais, durante as buscas na rede, as clínicas são com profissionais convencionais e com sessões abaixo do prescrito, sendo ofertado apenas 1 vez por semana, com sessão de 30 minutos, restando clara a falha na prestação de serviços e limitação da sessão por parte da ré.
Em que pese a Ré haver autorizado parcialmente o tratamento prescrito pela médica assistente da menor, as clínicas credenciadas não possuem aptidão para ofertar a menor Lívia as terapias com a carga horária indicada no relatório médico, havendo clara indisponibilidade de atendimento na rede referenciada da ré Requer: a) seja deferido a tramitação em segredo de justiça, uma vez que se trata de processo envolvendo menor com TEA, de forma que há dados sensíveis do menor/autor como relatórios médicos e relatórios de toda equipe multidisciplinar, e proteção dos dados pessoais do autor está compreendida como o direito de o indivíduo autodeterminar as suas informações pessoais: autodeterminação informacional, conforme preleciona a Resolução nº 121/2010 do CNJ e a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 – LGPD; b) A concessão da antecipação de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, bem como sua confirmação na ocasião da sentença, para a ré custear integralmente, por meio do pagamento via reembolso integral de todo tratamento multidisciplinar URGENTE indicado pelo médico assistente, exatamente conforme prescrito pelo médico assistente atual e futuro da requerente, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas; c) Que a ré seja condenada a pagar a título de danos materiais referente a despesas com terapias não reembolsadas dos valores suportados pelo autor no montante de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) acrescidos de correção monetária e juros legais desde seu desembolso; d) Indenização por danos morais da ordem de R$15.000,00 e) A confirmação dos efeitos da tutela.
Parecer ministerial no sentido de que, caso a operadora de saúde não disponha de profissionais capacitados em sua rede, deva arcar com o tratamento junto a prestadores particulares, seja por meio de reembolso ou pagamento direto. [ID186604836][ID186607636][ID186614097].
Deferida a tutela provisória de urgência, determinando que o réu deve autorizar e custear as sessões com especialistas indicados pelo médico assistente da autora, conforme a Resolução Normativa da ANS.
Ficou estabelecido que o réu deve indicar clínicas credenciadas próximas ao domicílio da paciente em até 10 dias, sob pena de custear integralmente o tratamento em clínica particular [ID187850207].
O réu ofertou contestação ao pedido sustentando que a Resolução Normativa nº 469 da ANS, passou a haver previsão de cobertura contratual para sessão com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, e que não houve negativa de tais tratamentos.
Alega que o parecer técnico 39 da ANS determina que as terapias devem necessariamente ocorrer em estabelecimentos de saúde.
Alega que o plano de saúde dá direito ao beneficiário de ter assistência médica exclusivamente na rede própria e/ou referenciada da operadora, exceto em casos de urgência e emergência fora da região de atendimento do plano.
Acresce que dará cobertura à pretensão da autora, desde que prevista pela ANS e pelo contrato e que o reembolso dos valores, tal como já vem acontecendo , seguirá a planilha da seguradora Aduz que nada há de abusivo nos termos do contrato firmado, sendo certo que, ao contrário do que acredita o autor, não cabe à contestante efetuar o pagamento integral dos serviços médico-hospitalares, e que o reembolso ocorrerá nos limites do contrato.
A empresa defende que não há conduta ilícita ou abuso que gere indenização por danos morais e solicita a improcedência dos pedidos feitos pela autora Réplica na qual a autora destaca que o contrato do seguro-saúde, mesmo possuindo cláusula de reembolso, deve observar as normas de ordem pública, notadamente quando se trata de beneficiária menor com necessidades específicas de tratamento.
Afirma-se que a contestação é improcedente, uma vez que a insuficiência da rede credenciada para fornecer o tratamento necessário foi comprovada, justificando o custeio do tratamento fora da rede ou o reembolso integral [ID195388044].
Decisão de organziação do processo no ID 198788896, sendo invertido o onus da prova Não desejaram as partes a produção de outras provas Opinou o MInisterio Publico pela procedencia do pedido ( id 198059914) É O RELATORIO.
DECIDO.
A parte autora é portadora de transtorno do aspecto autista e o ponto controvertido da lide diz respeito à obrigação da parte ré em autorizar as terapias solicitadas pelo profissional que assiste o menor A relação entre as partes é de consumo, mesmo em se tratando de contrato de prestação continuada de serviços médicos, uma vez que aquela se caracteriza por haver uma prestação de produto ou serviço pelo fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/90) ao consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90), enquadrando-se assim, autora e ré nessas posições.
Veja-se que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.
Ao contratar, o consumidor espera que a prestação de serviço seja efetuada, e que lhe seja fornecida a assistência médica prometida quando do período de enfermidade.
Assim, embora não haja vedação legal à inserção de cláusulas restritivas em contratos de prestação de serviços médicos, a limitação não pode ser de tal modo que não atenda à expectativa do paciente, que contratou buscando a obtenção de saúde.
Dessa forma, é obrigação da prestadora de serviço médico fornecer o tratamento prescrito pelo médico, desde que haja cobertura para a doença que acomete o paciente.
Em virtude da aplicação da legislação consumerista, a interpretação do contrato deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, a fim de equilibrar a relação contratual, na forma do art. 47 do CDC.
A parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista e ser necessário, para o tratamento da doença que o acomete, submeter-se a procedimento multidisciplinar nos termos dos laudos médicos do index 185219434, a saber: 1) Fonoaudiologia com ênfase em CAA: 3h semanais 2) Terapia ocupacional com integração sensorial Ayres: 2h semanais 3) Psicologia ABA: 22h semanais 4) Psicomotricidade: 1h semanal 5) Psicopedagogia: 2h semanais 6) Terapia nutricional: 1h semanal Os documentos acostados corroboram as afirmações da parte autora, e a ré não desejou a produção de contraprova, na modalidade pericial, para demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor Assim, restou evidenciada a necessidade do autor em submeter-se aos tratamentos que lhe foram prescritos, pelo método contido no laudo que acompanha a inicial Considerando ser objetiva a responsabilidade da ré, cabe cumprir a obrigação, através de indicação de clinica credenciada, situada em local não distante da residência do autor, a fim de não inviabilizar, nem dificultar dito tratamento.
Em se tratando de paciente autista, a distancia entre sua residência e a clinica indicada é de suma importância, a fim de não inviabilizar o tratamento, seja pelo tempo gasto, seja pela irritabilidade do paciente.
Isto porque os pacientes autistas, em razão da peculiaridade neurológica que possuem, não devem se sujeitar a rotinas desgastantes com as idas e vindas a clínicas localizadas em local distante de sua residência, o que pode acarretar retrocesso ou prejudicar a evolução de seu quadro clínico.
A distancia representa grande risco de regressão de tratamento, se considerada sua dificuldade de relacionamento social e fragilidade psicológica.
Vejamos: “Apelação.
Plano de saúde.
Tratamento para transtorno do espectro autista.
Necessidade de que o tratamento seja realizado próximo da residência do autor, sob pena de redução da sua eficácia.
Precedentes.
Operadora que não indicou qualquer prestador próximo da residência do autor, obrigando-o a se socorrer de estabelecimento não conveniado.
Responsabilidade pelas despesas efetuadas fora da rede credenciada até a indicação de estabelecimento conveniado próximo da residência do autor, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento.
Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1025814-18.2022.8.26.0554, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia, j. 26.07.2023) (g/n).” Nesse contexto, deve a ré cumprir a obrigação de fornecer as terapias indicadas pelo medico que assiste a parte autora através de clinicas/profissionais credenciados aptos à realização dos tratamentos , próximas à sua residência, e enquanto não o fizer, deve arcar com o custeio integral dos tratamentos em clinica particular, até que se comprove a possibilidade de atender às necessidades do menor através de sua rede credenciada.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Poder discricionário do Magistrado na condução das provas.
Exegese dos artigos 370, “caput” e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Nulidade não verificada.
APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Segurado portador de transtorno de espectro autista.
Indicação de tratamento multidisciplinar contínuo.
Negativa da Seguradora em autorizar a terapêutica prescrita ao fundamento de que não integra o taxativo rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Ilicitude configurada.
Cobertura devida, consoante enunciado sumular n. 102 deste e.
Tribunal de Justiça.
Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde).
Edição da RN nº 469/2021, pela ANS, que tornou obrigatória a cobertura de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo de transtorno do espectro autista.
RN nº 539/2022 da ANS que trouxe obrigatória, ainda, a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com transtornos globais do desenvolvimento.
Cobertura, portanto, devida.
Limitação do número de sessões.
Impossibilidade.
Custeio integral do tratamento em clínica particular na hipótese de ausência de clínica especializada na rede credenciada próxima à residência do segurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1089786-66.2022.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
João Baptista Galhardo Júnior, 04.08.2023) (g/n);” “PLANO DE SAÚDE - Paciente portador de transtorno do espectro autista - Prescrição médica de tratamento multidisciplinar - Preliminar de cerceamento de defesa afastada- A clínica credenciada eventualmente indicada deverá se situar em local próximo à residência do autor, em distância que não inviabilize o tratamento - Ré que não comprovou a existência de clínica credenciada no município de residência do menor - Clínicas indicadas que ficam em município a 56 km de distância - Distância que obsta o acesso à saúde do beneficiário e prejudica a realização do tratamento contínuo do menor, ante a dificuldade de locomoção e deslocamento - No caso de inexistência de profissionais aptos na rede credenciada, nas proximidades da residência do autor, que possam realizar o tratamento na forma prescrita, o reembolso deverá ser integral - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 1001737-54.2022.8.26.0453, 5ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Moreira Viegas, j. 04.08.2023) (g/n);” Destaca-se que a indicação, pela profissional médica que acompanha o paciente, da necessidade do tratamento já é suficiente para autorização deste, na forma do verbete do Enunciado nº 211, da Súmula do TJRJ, haja vista caber a este a escolha da melhor terapia a ser utilizada e não ao plano de saúde.
O tema já foi, inclusive, objeto de normatização pelo Conselho Federal de Medicina que recomenda, através do artigo 1º da Resolução nº 1.401, de 1993, a obrigatória garantia de atendimento, pelas operadoras, de todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, vedando a imposição de restrições de qualquer natureza.
In verbis: Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas ano Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
Dito isso, a necessidade de submissão da parte autora ao tratamento prescrito, e a sua adequação, foram satisfatória e devidamente comprovadas com a apresentação do laudo médico acostado à inicial , no qual consta expressa indicação do tratamento multidisciplinar, em virtude do quadro de saúde por ela apresentado.
Não é outro o entendimento da jurisprudência fluminense acerca da temática, em casos semelhantes ao presente, no que se refere à prevalência da indicação do médico assistente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA.
MENOR IMPÚBERE.
PORTADORA DE AUTISMO.
NECESSIDADE COMPROVADA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LEI N° 12.764/12.
RESOLUÇÃO N° 539/2022 DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Cuida-se de ação em que a autora, menor de idade com apenas 05 (oito) anos, sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID10:F84), necessitando com periodicidade de diversas abordagens, dentre elas sessões de fonoaudiologia técnica Sena 02 2 / 6 vezes na semana; sessões de psicologia método ABA 02 vezes na semana; psicomotricista/fisioterapeuta especialista baixo tônus, desalinhamento biomecânico e controle postural 02 vezes na semana; terapia ocupacional com integração sensorial técnica Ayres 02 vezes na semana; e musicoterapia 02 vezes na semana, conforme prescrição médica.
Entretanto, o plano de saúde, apesar de instado e ao mesmo tendo sido entregue o encaminhamento médico, não autorizou os tratamentos especializados, nem mesmo o reembolso das despesas médicas necessárias. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para ratificar os termos da liminar concedida que determinou à demandada que autorizasse/custeasse os tratamentos, denominados como terapia de integração sensorial de Ayres, fonoaudiologia por técnica de Sena, musicoterapia, psicologia e psicomotricidade, conforme prescrição da médica assistente; sob pena sob pena de a obrigação ser convertida em perdas e danos.
Condenou, por fim, a empresa ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o autor decaído de parte mínima do pedido. 3.
A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ratificada, ainda, pela súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 4.
Na hipótese, do laudo médico acostado aos autos, restou incontroverso que a parte autora, menor com apenas 05 anos de idade na época, é portadora do Transtorno do Espectro Autista ¿ TEA (CID 10 - F 84.0), necessitando do tratamento prescrito pela médica assistente, visto que indispensável à salvaguarda de sua incolumidade física. 5.
Observa-se ainda que cabe ao médico assistente a escolha da conduta terapêutica mais eficaz para o tratamento da moléstia.
Aplicação da Súmula 211, deste Tribunal de Justiça. 6.
A Lei n° 12.764/12 que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê em seus artigos 2°, inciso III e 3°, incisos I e III, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿d¿ 1, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multidisciplinar a paciente diagnosticado com espectro de autismo, não prosperando, portanto, a negativa de cobertura, ao argumento de não constar o tratamento do rol de coberturas mínimas da ANS. 7.
Ademais, ainda que o serviço/procedimento prescrito não conste na lista, o plano de saúde deve custeá-lo observando a indicação médica, com a finalidade de preservar a saúde e a vida do paciente, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da própria função social do contrato (art. 51, inciso IV, do CDC e art. 421 do Código Civil), colocando o paciente em desvantagem exagerada, e retirando dele a chance de vida digna.
Assim, sendo o caso de contrato de seguro saúde ¿ típico contrato de adesão ¿ deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, porquanto os contratos são regidos, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos dos artigos 51, IV, do CDC e 422 e 423 do Código Civil. 8.
Além do mais, o fator primordial a ser considerado para apuração da abusividade de determinada cláusula é a análise do real interesse das partes ao firmar determinado contrato.
Em se tratando de plano de saúde, é certo que a grande motivação do contratante é assegurar que sua saúde contará com a prestação dos serviços contratados em caso de urgência e necessidade.
Ainda que limitações contratuais estejam escritas com destaque, determinadas exclusões prejudicam a própria razão de ser dos contratos de saúde, em virtude de seu objetivo fim, motivo pelo qual tais contratos não podem ficar sujeitos a livre vontade das empresas de serviços de saúde.
Aplicação da Súmula 340 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
Precedentes. 9.
Consigne-se que, a respeito de pacientes portadores do transtorno de espectro autista, foi editada a Resolução n° 539/2022 da ANS, em 23/06/2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465, ampliando as regras de cobertura para tratamento destes pacientes e destacando que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Precedentes. 10.
Sentença que deve ser mantida em sua integralidade. 11.
Desprovimento do recurso. (TJRJ.
AC 0008088-70.2020.8.19.0212.
Rel.
Des.
Mônica Maria Costa Di Piero.
DJe: 01.02.2024)” Quanto à inclusão ou não dos procedimentos desejados pelo autor no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, embora a Segunda Seção do STJ tenha firmado o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, determinou que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Ocorre que a ré não demonstrou, no caso em tela, a existência de tratamento mais adequado, eficaz e efetivo à parte autora do que aquele prescrito pelo médico que a atende.
Alem disso, a Resolução nº 539/22 da ANS, que entrou em vigor no dia 1º de Julho de 2022, alterou a Resolução nº 465/21 e ampliou as regras de cobertura para tratamento dos pacientes portadores do transtorno de espectro autista, determinando que sejam os pacientes atendidos pelos métodos que lhe foram prescritos: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Diga-se também, que a Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina o fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Assim, há obrigatoriedade de cobertura e de tratamento dos transtornos do desenvolvimento, inclusive do autismo, pelo plano de saúde.
A busca de tal direito através da justiça não se caracteriza como mero aborrecimento, mas sim descumprimento contratual, especialmente se considerada a situação na qual o menor se encontra, especialmente fragilizado, acometido de autismo Neste sentido, veja-se: “PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer -Cobertura de procedimentos de natureza médica para tratamento multidisciplinar de reabilitação de criança acometida de transtorno do espectro autista, pelo método ABA - Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta - Hipótese em que não foi demonstrado haver atualização do rol, substituto terapêutico ou contraindicação do método, cuja eficácia é notória - Abusividade da recusa de cobertura a procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, sob pretexto de não constar no rol de procedimentos da ANS - Súmula 102, TJSP - Custeio devido, sem limitação de sessões - Custeio integral de profissionais fora da rede credenciada na eventualidade de o tratamento não ser fornecido diretamente pela operadora, conforme art. 4º, da RN ANS n. 259/11 - Custeio de despesas com acompanhante terapêutico, que, entretanto, extrapola o escopo do contrato de plano de saúde - Cobertura, neste ponto, afastada - Precedentes desta Câmara - Danos Morais in re ipsa - Indenização devida - Sentença reformada para afastar a cobertura de acompanhante terapêutico, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais - Recurso da ré provido em parte, provido o recurso adesivo do autor” (Apelação Cível nº 1001271-68.2022.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, j. 11.07.2023) (g/n);” “OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TERAPIA COMPORTAMENTAL PELO MÉTODO ABA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - DOENÇA CRÔNICA QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO - ENFERMIDADE CLASSIFICADA NO CATÁLOGO INTERNACIONAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CABÍVEL A EXCLUSÃO DE FORNECIMENTO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ESCOLAR, POR EXTRAPOLAR O OBJETO DO CONTRATO - TRATAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, EM CLÍNICA CREDENCIADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL QUE EXTRAPOLA A ÓRBITA DO MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação Cível nº 1002759-57.2021.8.26.0462, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j.30.06.2023) (g/n).” Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil para: 1.
Confirmar-se os efeitos da tutela de urgência ( ID 187850207) 2.
Não possuindo rede credenciada apta ao referido tratamento, com distância máxima de 20km da residência da parte autora, deverá reembolsar o autor de forma integral ou efetuar o pagamento diretamente à clinica escolhida pelo autor, que atenda suas necessidades 3.Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à autora, corrigido com correção monetária e juros desde a presente decisão; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, ao setor de arquivamento.
Rio de janeiro, data da assinatura digital ANA PAULA PONTES CARDOSO JUIZA DE DIREITO -
07/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844288-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Foi prolatada decisão de tutela de urgência nos seguintes termos (ID 187850207): "...DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize e custeie as sessões com os especialistas indicados pelo médico que assiste a parte autora, para o tratamento do autismo que a acomete (ID 185219434), devendo indicar clinica credenciada , com endereços próximos à residência do paciente ( max 20 km) no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o tratamento integral em clinica particular...".
A parte autora informa o descumprimento da tutela e requer ré seja compelida ao cumprindo da parte final da decisão de ID 202632512 e 187850207, com custeio integral em clínica fora da rede, ante a inércia da ré em indicar clínicas próximas a residência da Autora, visto a inexistência comprovada pela parte autoral de profissionais aptos credenciados, mediante pagamento direto ao prestador, até ulterior decisão deste juízo.
Parecer emitido pelo MP (ID 204005540).
Feito maduro para sentença Voltem ao MP para , querendo, apresentar seu parecer final.
Eventual descumprimento da tutela, deve ensejar execução RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
02/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:08
Outras Decisões
-
30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0844288-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ciente do parecer de mérito emitido pelo MP.
Ainda assim, remetam-se os autos ao MP para que se manifeste sobre o pedido formulado pela parte autora (ID 202949661).
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0844288-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
23/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844288-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A parte autora informa que a ré deixou de informar sobre as clínicas credenciadas próximas a sua residência para o tratamento do menor.
Ante o exposto, determino que a ré custeie o tratamento integral em clinica particular.
I-se com urgência.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
O ponto controvertido da demanda se encontra na obrigação da ré na cobertura do tratamento da autora, bem como na existência do dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, ante à hipossuficiência probatoria do autor, que instruiu seu pedido com os documentos que tinha a seu dispor Às partes, em cinco dias, a fim de que esclareçam se pretendem a produção de novas provas, justificando sua necessidade e valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do C.P.C.).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:44
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e a procuração se encontra no ID 192907490.
Ao autor, em réplica. -
16/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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