TJRJ - 0803234-98.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ELETRICA PADRAO EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803234-98.2025.8.19.0252 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELETRICA PADRAO EIRELI - ME EXECUTADO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda alheia à competência deste juízo considerando o valor da causa, tanto assim que o autor endereçou a inicial a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Esclareça-se ser incabível o encaminhamento ou o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando a plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pela inadequação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Desvincule-se a GRERJ.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0803234-98.2025.8.19.0252 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELETRICA PADRAO EIRELI - ME EXECUTADO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA Ao NADAC para conferência.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/05/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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