TJRJ - 0805132-75.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
-
23/07/2025 12:09
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
23/07/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805132-75.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Arnaldo Murineli, s/n - lote 45 - Anchieta - RJ, Código da Instalação nº 0412729048.
Reclama a parte demandante de suspensão do serviço no dia 26/04/2025.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de outubro/2024 a março/2025, sendo esta última com vencimento em 08/04/2025 (index 189683140).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03 últimas faturas de consumo. 4.
Verifico que a parte autora colacionou o documento de identidade sem o verso (index 189683133).
Desta forma, regularize o demandante a juntada da documentação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
05/05/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:44
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
05/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805319-72.2022.8.19.0087
Raphael Torres do Vale
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jose Fernando de Sousa Peixoto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 12:11
Processo nº 0056279-73.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Luciana Rosa dos Santos 091280197-25
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2021 00:00
Processo nº 0047728-92.2024.8.19.0001
Ana Regina dos Santos Vieira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Kelly Vieira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 00:00
Processo nº 0801036-56.2021.8.19.0211
Josilene Soares da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2021 14:59
Processo nº 0019188-61.2012.8.19.0031
Estado do Rio de Janeiro
Geraldo J da Silva
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2013 00:00