TJRJ - 0826563-57.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826563-57.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTIVA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DALTIVA VIEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Ação revisional de contrato bancário referente a empréstimo consignado.
Requereu a revisão do contrato, ajustando-o aos parâmetros apontados na inicial.
Gratuidade de justiça deferida no id 18.
Contestação no id 24.
Preliminares: (i) inépcia da inicial ausência; (ii) impugnou a gratuidade de justiça; (iii) ausência de interesse de agir por falta de contato administrativo prévio.
Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Em provas, a ré não apresentou requerimento de novas provas (id 43).
A parte autora se manteve inerte quanto ao ponto.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que preenchidos os requisitos legais mínimos.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças realizadas em razão do contrato de financiamento impugnado na inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem novas provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Preclusa, voltem para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALTIVA VIEIRA - CPF: *49.***.*20-00 (REQUERENTE).
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14/08/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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