TJRJ - 0010228-15.2017.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:06
Baixa Definitiva
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15/08/2025 18:05
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010228-15.2017.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0010228-15.2017.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00395882 APELANTE: EDSON FEU ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA OAB/RJ-203147 APELADO: RENOPEL COMPRA VENDA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Contrato de compra e venda Ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de suposto vício do produto.Alegação do recorrente de que, após a retirada do veículo do estabelecimento da 1ª apelada, identificou diversos defeitos, aparentes e ocultos, devolvendo-o à vendedora para os devidos consertos.
Defeitos que não teriam sido reparados pela 1ª apelada.
Apelante que não produziu quaisquer provas dos vícios elencados, sendo certo que o documento juntado às fls. 68, qual seja, um comprovante de entrega do veículo no estabelecimento da apelada para que fossem feitos os reparos dos alegados vícios, nada comprovam sobre a efetiva existência dos defeitos indicados.
Documentos juntados posteriormente, consistentes em recibos de pagamento referentes a consertos que o apelante precisou fazer no carro, com data de vários meses após a compra, bem como imagens de avarias no veículo, anexadas à réplica, que, igualmente, não se prestam à comprovação de que os defeitos já existiam à época da tradição do bem, sendo certo que, ao menos em relação aos vícios aparentes, há expressa manifestação do apelante, por ocasião da assinatura do "termo de recebimento do veículo", na qual nega a existência de defeitos/avarias no automóvel.
Ausência de qualquer responsabilidade que possa ser imputada à 2ª apelada, na medida em que atuou tão somente como mediador financeiro, viabilizando o crédito para a aquisição do bem.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 11:21
Documento
-
11/06/2025 19:03
Conclusão
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10/06/2025 13:01
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 16:55
Inclusão em pauta
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010228-15.2017.8.19.0008 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0010228-15.2017.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00395882 APELANTE: EDSON FEU ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA BARBOSA OAB/RJ-203147 APELADO: RENOPEL COMPRA VENDA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: CAMILE FERNANDES MICHO OAB/RJ-168965 ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA -
22/05/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 11:06
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 14:53
Remessa
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16/05/2025 17:53
Remessa
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16/05/2025 17:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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