TJRJ - 0811608-03.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:01
Baixa Definitiva
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07/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:53
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AMERICA DE MORAES MACHADO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811608-03.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMERICA DE MORAES MACHADO RÉU: FUSAO RJM CURSOS E TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 13/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 156149094.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/11/2024 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de KEYLLA SILVA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FUSAO RJM CURSOS E TREINAMENTOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de AMERICA DE MORAES MACHADO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de KEYLLA SILVA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/07/2024 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de KEYLLA SILVA PEREIRA DE SOUZA BATISTA em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/02/2024 10:23
Juntada de Ata da Audiência
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06/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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