TJRJ - 0865109-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CAETANO em 09/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Publicado Edital de Citação em 18/06/2025.
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25/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZAda 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000, tramitam os autos da Classe/Assunto PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins], de nº 0865109-51.2022.8.19.0001, movida por REQUERENTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face de ACUSADO: Rodrigo da Silva Caetano, brasileiro, nascido em 08/01/1980, filho de Antônio Caetano Filho e Josefa Maria da Silva Caetano, RG 11899418-5 IFP RJ, CPF *95.***.*13-73, objetivando PROCEDER A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu nos termos da denúncia a seguir: O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela 2ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal Especializada, vem, com fulcro do artigo 129, inciso I, da Constituição da República, e com base nos elementos probatórios arregimentados no inquérito policial em epígrafe, exercer o direito de ação penal pública e oferecer DENÚNCIA em face de 1.
Jorge Luiz Moura Barbosa, vulgo Alvarenga, nascido em 23/04/1980, filho de Marcos José Barbosa e Maria Dalva de Moura, RG 11914412-9, CPF *90.***.*31-70; 2.
Luiz Carlos Gonçalves de Souza, vulgo LC, brasileiro, nascido em 08/06/1976, filho de Aluísio Gonçalves de Souza e Jupira Pereira da Costa, RG 11445495-2 IP RJ, CPF *52.***.*23-44; 3.
Amabílio Gomes Filho, vulgo MB, brasileiro, nascido em 26/02/1978, filho de Amabílio Gomes e Lindalva Maria Gomes, RG 10524309-1 IFP RJ, sem CPF conhecido;4.
Rodrigo da Silva Caetano, vulgo Motoboy, brasileiro, nascido em 08/01/1980, filho de Antônio Caetano Filho e Josefa Maria da Silva Caetano, RG 11899418-5 IFP RJ, CPF *95.***.*13-73; 5.
Carlos Alberto de Castro, vulgo Barriga, brasileiro, nascido em 02/08/1976, filho de Laércio de Castro e Terezinha da Conceição, RG 13315473-2 IFP RJ, CPF *01.***.*95-01; 6.
Muller Santos da Silva, vulgo Jovem, nascido em 25/05/1987, filho de José Antônio da Silva e Maria Robertina dos Santos, RG 23515333-5, CPF *56.***.*45-74; 7.
Roberto Felippe Soares da Silva, vulgo Ninho, brasileiro, nascido em 08/01/1992, filho de Ronaldo Gomes da Silva e Marilene da Paz Soares, RG 24719108-3 IFP RJ, CPF *32.***.*49-32; 8.
Cleyton Santos de Lima Paulino, vulgo Milinho, brasileiro, nascido em 21/10/1992, filho de Cléber da Silva Paulino e Karla dos Santos de Lima, RG 24657039-4 IFP RJ, CPF *67.***.*56-73; e 9.
Júlio César Norberto de Paula, vulgo Geleia, brasileiro, nascido em 03/04/1973, filho de Ivo Norberto de Paula e Maria Luiza Modesto de Paula, RG 10597195-6 IFP RJ, CPF *73.***.*76-37; pela prática das seguintes condutas delituosas.
Da associação para o tráfico Durante o período aproximado de 03 (três) anos e 04 (meses) meses, iniciado em maio de 2019, os denunciados, livre e conscientemente, mediante prévio ajuste entre si e com outras pessoas ainda não suficientemente identificadas, associaram-se de modo estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de forma a distribuir cocaína, maconha, haxixe e lança-perfume (solvente organoclorado constituído por cloreto de metileno), nas comunidades Parque União e Nova Holanda, que compõem o chamado Complexo da Maré1, circunscrição da 21ª Delegacia de Polícia, nesta cidade.
O conjunto probatório produzido na fase pré-processual demonstrou, estreme de dúvida, que os denunciados atuavam livremente, nos moldes de uma sofisticada associação criminosa, ostentando as seguintes características: poder hierárquico, controle territorial, divisão de tarefas2, conluio com outros criminosos e ação bélica contra os agentes da segurança pública. 1 O Complexo da Maré, ou simplesmente Maré, seu nome oficial, é um bairro localizado na Zona Norte da capital fluminense.
Teve seu território delimitado pelo Decreto nº 7.980, de 12 de agosto de 1988.
A Lei nº 2.119, de 19 de janeiro de 1994, incluiu-o na região administrativamente da Maré.
A região é constituída por um conglomerado de pequenos bairros, favelas e microbairros.
Dentro desse complexo há diversas subdivisões, constituídas de estabelecimentos comerciais e conjuntos habitacionais.
Com cerca de 130.000 moradores (2010), possui um dos maiores complexos de comunidades do Rio de Janeiro, consequência de baixos indicadores de desenvolvimento social que caracterizam a região.
O seu Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) no ano 2000 era de 0,722, o 123º colocado no município do Rio de Janeiro, melhor do que o de Acari, Parque Colúmbia, Costa Barros e Complexo do Alemão.
O complexo ocupa uma região à margem da Baía de Guanabara, caracterizada primitivamente por vegetação de manguezal.
Ocupada desde os meados do século XX por palafitas, os manguezais, que sofriam os efeitos das marés, foram aos poucos sendo aterrados com entulhos de rejeitos de obras doados por bairros vizinhos.
A faixa de terra litorânea congrega, aproximadamente, dezesseis subdivisões, usualmente chamadas de comunidades, que se espalham por 426,88 hectares próximos à Avenida Brasil e à margem da baía. É cortado pela Via Expressa Presidente João Goulart e pela Avenida Governador Carlos Lacerda. 2 Donos - eles têm o controle de uma ou mais favelas, ficando abaixo dos atacadistas e matutos.
Geralmente não moram na favela.
Quando presos, comandam o comércio de dentro da cadeia.
Gerente-geral - é responsável pela execução na favela de todas as determinações do dono.
Atividades cotidianas: contabilidade das vendas, admissão e demissão de mão-de-obra, comando das.
Para incrementar o comércio das drogas, a associação criminosa explorava várias ¿bocas de fumo¿, situadas em diversos locais das comunidades Nova Holanda e Parque União, que integram o complexo da Maré.
Para alcançar seus desideratos ilícitos, os traficantes de drogas exibiam armamento de guerra.
Com intuito de rechaçar as incursões das forças de segurança pública, os denunciados costumavam montar substancioso e violentíssimo esquema de contenção armada3.
Impondo métodos de intimidação coletiva, homicídios e torturas eram praticados como forma de aterrorizar a população e de manter e expandir o controle do território dominado pelos integrantes da associação criminosa. operações que envolvem conflito com a polícia ou com outras facções.
Na favela, está no topo da hierarquia.
Gerente de carga ou subgerente - fica abaixo do gerente-geral e são responsáveis por cada uma das drogas - gerente da maconha, da cocaína, do loló, do crack e dos soldados.
Soldado - é o indivíduo responsável pela defesa e ataque bélicos.
Está sempre armado e pronto para participar de qualquer confronto.
Tem salário fixo e trabalha em esquema de plantões.
Vapor - é o responsável pela venda no varejo diretamente aos consumidores.
Não porta arma e ganha por comissão.
São os mais vulneráveis à ação policial.
Olheiro ou fogueteiro - vigia as entradas principais da favela e avisa à toda rede, por meio de fogos de artifício ou radiocomunicadores.
Função exercida por crianças ou adolescentes.
Enroladores - também chamados de embaladores, são responsáveis pelo empacotamento das drogas. 3 Vide registro de ocorrência 960-00075/2019, que trata de ¿operação policial desencadeada pela DESARME, Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos, em conjunto com COE - Comando de Operações Especiais da PMERJ e CORE, fizeram a maior apreensão de armas e drogas da história do Estado do Rio.
No total, foram apreendidas 31 armas, das quais 23 eram fuzis e 75 granadas, além de vasta munição para diversos calibres e 8,5 toneladas de drogas¿.
No referido período de vinculação para a concretização do programa delinquencial, os denunciados tomaram parte em societas sceleris, autodenominada Comando Vermelho ¿ CV, em que cada um dos integrantes atuava em tarefas específicas, perfeitamente identificadas pelas diligências investigatórias procedidas pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes ¿ DRE.
Jorge Luiz Moura Barbosa, vulgo Alvarenga, ¿dono¿ da comunidade Parque União, Luiz Carlos Gonçalves de Souza, vulgo LC, e Rodrigo da Silva Caetano, vulgo Motoboy, ¿frentes¿ da Nova Holanda, lideranças do Comando Vermelho, com amplo e total domínio dos atos ilícitos praticados pelos integrantes da associação criminosa, dirigiam as atividades dos comparsas que exploram o tráfico de drogas naquelas localidades.
Amabílio Gomes Filho, vulgo MB, foi durante décadas o ¿dono¿ da comunidade Nova Holanda, passando o controle de tais áreas aos denunciados Luiz Carlos, vulgo LC, e Rodrigo da Silva Caetano, vulgo Motoboy, dos quais dirige o atuar criminoso, repassando ordens diretas emanadas da cúpula do Comando Vermelho.
Além disso, é o responsável pela organização da contenção armada da referida comunidade, articulando a defesa do território controlado.
Comandava o atuar dos demais integrantes da malta no oferecimento de resistência armada às incursões policiais e às tentativas de invasão por traficantes de facção rival.
Carlos Alberto de Castro, vulgo Barriga, Cleyton Santos de Lima Paulino, vulgo Milinho, e Júlio César Norberto de Paula, vulgo Geleia, são soldados do tráfico na comunidade Nova Holanda.
São, também, autores de diversos roubos de cargas em atuação naquela localidade.
Muller Santos da Silva, vulgo Jovem, e Roberto Felippe Soares da Silva, vulgo Ninho, lugares-tenente de Luiz Carlos Gonçalves de Souza, vulgo LC, e Rodrigo da Silva Caetano, vulgo Motoboy, dividiam a gerência-geral do tráfico na comunidade Nova Holanda, sendo responsáveis pela execução das ordens advindas da liderança da facção criminosa.
Do tráfico de drogas Na manhã de 25 de novembro de 2022, por volta de 08h, na Rua Tancredo Neves, Comunidade Nova Holanda, no Complexo da Maré, circunscrição da 21ª Delegacia de Polícia, policiais militares do BAC ¿ Batalhão de Ação com Cães realizavam operação de combate ao tráfico de drogas naquela comunidade quando os farejadores localizaram vasta quantidade de substância entorpecente, que se encontrava próximo a um campo de futebol localizado na via pública.
Os agentes lograram apreender 571kg (quinhentos e setenta e um quilos) de maconha (cannabis sativa L.) e 18,4L (dezoito litros e 400 mililitros) de cloreto de metileno, acondicionadas em vários invólucros e frascos, de modo a facilitar a sua distribuição, tudo conforme minuciosa descrição contida no respectivo laudo pericial de exame de entorpecentes (ICCE-RJ-SPQ-045698/2022).
O conjunto probatório do inquérito policial revela, estreme de dúvida, que todos os denunciados, dolosamente, em comunhão de ações e desígnios, cada um exercendo a tarefa ilícita que lhe cabia na associação criminosa, com especial fim de disseminar as drogas, sem autorização legal, concorreram eficazmente para a guarda e o depósito das substâncias entorpecentes apreendidas pelos policiais.
Assim agindo, os denunciados praticaram condutas descritas no tipo dos artigos 33, caput, e 35 c/c 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Pelo exposto, requer o Ministério Público: a) a notificação dos réus para oferecer defesa prévia, nos termos no artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) o recebimento desta ação penal (art. 56); e c) após a regular instrução (art. 57), a condenação dos réus às penas privativas de liberdade cominada no preceito sancionador do respectivo tipo penal (artigo 387, inciso III, do Código de Processo Penal).
Para deporem sobre os fatos, requer o Parquet a notificação das seguintes pessoas: 1.
Carlos Alexandre de Souza Apolonio, policial militar; 2.
Leonardo Vasconcelos Albuquerque, policial militar; 3.
Luciano Vale dos Santos, policial militar; 4.
Agnaldo Lima de Souza, policial militar; 5.
Yuri de Macedo da Silva, policial militar; 6.
Fábio Passos Zomer de Oliveira, policial militar; 7.
Bruno Batista de Castro, policial militar; 8.
Emerson Lopes Antunes, policial miliar.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.
Alexandre Themístocles Promotor de Justiça.
Assim, pelo presente edital CITA o RÉU: Rodrigo da Silva Caetano, brasileiro, nascido em 08/01/1980, filho de Antônio Caetano Filho e Josefa Maria da Silva Caetano, RG 11899418-5 IFP RJ, CPF *95.***.*13-73, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (Art. 344, CPC), caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC).
Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Eu Antonio Carlos Nogueira Alves - Matr. 01/5643, Chefe de Serventia, da 21ª Vara Criminal digitei e assino. -
16/06/2025 23:33
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
16/05/2025 14:06
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 13:14
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0865109-51.2022.8.19.0001 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: RODRIGO DA SILVA CAETANO, JORGE LUIZ MOURA BARBOSA, LUIZ CARLOS GONCALVES DE SOUZA, AMABÍLIO GOMES FILHO, CARLOS ALBERTO DE CASTRO, MULLER SANTOS DA SILVA, ROBERTO FELIPPE SOARES DA SILVA, CLEYTON SANTOS DE LIMA PAULINO, JULIO CESAR NORBERTO DE PAULA O indeferimento do pedido de desmembramento do feito já foi decidido no Index 184117674.
Atenda-se ao requerimento formulado pelo Ministério Público no index 188495546, no que se refere à notificação por Edital do acusado Rodrigo da Silva Caetano.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
05/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:27
Outras Decisões
-
29/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:17
Outras Decisões
-
07/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CAETANO em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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