TJRJ - 0802242-55.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802242-55.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDERSON APRIGIO DE LIMA SANTOS, JESSICA TEIXEIRA MARINS DE OLIVEIRA RÉU: SPE GUANDU MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ação obrigacional e quem a parte autora sustentou a existência de cobrança indevida.
Requereu a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 26.
Contestação tempestiva no id 34.
Defendeu a regularidade das cobranças e inexistência de danos.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 37.
Em provas, a ré não apresentou requerimento de novas provas (id 40).
A parte autora requereu prova pericial contábil (id 42).
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência descumprimento contratual a justificar a rescisão e a ocorrência de dano material e moral daí decorrentes.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem novas provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de prova pericial, visto que não questiona a parte autora os índices ou parâmetros utilizados, sendo eventual excesso alcançado por simples cálculo aritmético.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA LOPES RIBEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DEBORA LIMA REJANI em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2023 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA LOPES RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LANDERSON APRIGIO DE LIMA SANTOS - CPF: *12.***.*57-74 (AUTOR).
-
07/07/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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