TJRJ - 0835835-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/06/2025 11:00.
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24/06/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0835835-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CAVALCANTE RIBEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra que é cliente da Ré desde 2018, contratando serviço de internet por R$ 132,25 mensais.
Desde 28/08/2024, o serviço foi interrompido, mas a cobrança integral continua, sem resposta da empresa, mesmo após solicitação de refaturamento.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutelaprovisória de urgência incidental para determinar que a Ré restabeleça o serviço de internet contratado pela parte Autora no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como o cancelamento da fatura com o vencimento para o dia 01/10/2024, haja vista que neste período não houve prestação de serviço pela Ré, e se abstenha de emitir novas faturas pelo serviço contratado, enquanto este não for integralmente restabelecido, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutelaé indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que todas as contas estão devidamente pagas.
Além disso, o perigo de dano resta demonstrado, pois a autora e sua família dependem da conexão.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutelade urgência, determinando que a ré restabeleça o serviço de internet da autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CAVALCANTE RIBEIRO - CPF: *54.***.*55-72 (AUTOR).
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13/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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