TJRJ - 0828214-91.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:39
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:38
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828214-91.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0828214-91.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410380 APELANTE: SILESIA GOMES DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO: MARCIO SALGADO GENEROSO OAB/RJ-122016 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA OAB/MS-014607 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
CONTRATAÇÃO DIGITAL VIA RECONHECIMENTO FACIAL.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DOS CONTRATOS, CONDENAR O BANCO APELADO A RESTITUIR EM DOBRO OS DESCONTOS EFETUADOS, CANCELAR OS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), OBSERVANDO-SE A LEI Nº 14.905/2024 NO QUE CONCERNE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória objetivando a declaração de nulidade de empréstimos consignados não reconhecidos, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral.
A parte autora apelou.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico com reconhecimento facial; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) apurar a ocorrência de dano moral reparável; e (iv) discutir a possibilidade de compensação entre valores creditados e o montante da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação digital mediante selfie não supre a exigência de assinatura eletrônica válida prevista na IN INSS/PRES nº 28/2008, tornando o contrato nulo por ausência de manifestação inequívoca de vontade do consumidor.4.
O banco não se desincumbe do ônus da prova que lhe fora atribuído por força da inversão probatória (CPC, art. 373, II), ao deixar de produzir prova pericial capaz de comprovar a autenticidade da contratação.5.
Configura-se falha na prestação do serviço, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade baseada em eventual fraude por terceiro, considerada fortuito interno.6.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação à dignidade da pessoa humana e dano moral in re ipsa.8.
O valor da reparação por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9.
Não se admite compensação entre os valores depositados e o montante da condenação, dada a ausência de comprovação de que o crédito foi efetivamente recebido pela Autora.10.
A atualização monetária e os juros devem observar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic nos moldes do novo art. 406 do CC.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso provido.
Teses de julgamento: "1.
A contratação de empréstimo consignado por meio d Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:05
Documento
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03/07/2025 09:29
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:46
Inclusão em pauta
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05/06/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828214-91.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0828214-91.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410380 APELANTE: SILESIA GOMES DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO: MARCIO SALGADO GENEROSO OAB/RJ-122016 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA OAB/MS-014607 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
21/05/2025 11:11
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 09:28
Remessa
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21/05/2025 09:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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