TJRJ - 0802583-57.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0802583-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SERGIO BOMFIM MORAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Dê-se vista aos réus do documento juntado no ID 200217950, pelo prazo de 05 dias.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0802583-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SERGIO BOMFIM MORAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Dê-se vista aos réus do documento juntado no ID 200217950, pelo prazo de 05 dias.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR GARCIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802583-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SERGIO BOMFIM MORAES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento do limite legal dos descontos das prestações mensais assumidas nos contratos de empréstimo bancário consignado concluídos entre o(a) autor(a) e o(s) réu(s); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(s) réu(s) pelo dano afirmado pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(s) réu(s) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique(m), justificadamente, alguma outra prova que pretenda(m) produzir.
Defiro a prova documental superveniente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intime-se o autor para que esclareça e apresente o extrato de empréstimos consignados, de forma detalhada, com a indicação expressa do início de cada instrumento firmado, a margem disponível à época da contratação, os valores de cada parcela e o número de parcela contraída.
Intimem-se.
MESQUITA, 30 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 13:59
Juntada de acórdão
-
16/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 12:40
Juntada de acórdão
-
25/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO SERGIO BOMFIM MORAES - CPF: *12.***.*52-08 (AUTOR).
-
22/03/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011329-50.2024.8.19.0038
Emerson Clayton da Silva Rocha
Yuri Silva dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 00:00
Processo nº 0805244-98.2024.8.19.0075
Giovana Nobre Queiroz
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Viviane Mendes de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 16:12
Processo nº 0855525-52.2025.8.19.0001
Joao Batista da Silva
Elias Meyer Nigri
Advogado: Valdinete Felix do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 15:46
Processo nº 0856460-92.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcia de Freitas Fonseca
Advogado: Wilian da Silva Ninck Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 19:03
Processo nº 0829109-09.2023.8.19.0004
Maria das Neves de Oliveira Pedro
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 01:10