TJRJ - 0000418-29.2016.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:24
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, deixo de acolhê-los pelas razões que passo a expor.
Não há, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração, eis que concluído por este Juízo que nesta fase processual (1a fase Prestação de Contas) é dever do Réu prestar as contas reclamadas pela Autora, e que estas devem ser prestadas corretamente, na forma mercantil.
Inocorrentes as hipóteses mencionadas acima, não há como prosperar o inconformismo dos embargantes, cujo real objetivo é a reforma da decisão, não passível de revisão em sede de embargos de declaração Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e/ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC.
Desse modo, decido pela manutenção dos exatos termos da sentença proferida. -
22/07/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 17:12
Conclusão
-
22/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:02
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:53
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:07
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
MARCELO VERÍSSIMO DE MORAES CORREIA e outros, devidamente qualificados, ajuizaram AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de G PARETO /r/nEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o objetivo de obter as contas visando demonstrar de forma mercantil os valores que foram utilizados para /r/nquitação dos débitos a que alude a Cláusula 6ª da Escritura de Compra e /r/nVenda de Imóvel, nos termos narrados na inicial./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 11/28./r/r/n/nContestação às fls. 79/87, com documentos de fls. 88/329, refutando as alegações da parte autora, eis que a verificação acerca das certidões fora realizada pelo Tabelião; que os débitos contraídos por terceiros - no caso os antigos proprietários e vendedores do imóvel, Autores deste processo -, não se transmitiriam aos novos adquirentes do dito imóvel que, no caso em tela, é o Réu deste processo; que não há que se falar em prestação de contas.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 343/346./r/r/n/nA parte autora informa que não possui mais provas e a parte ré, às fls. 530, requer a produção de prova oral e documental./r/r/n/nSaneador às fls.381./r/r/n/nÀs fls. 401/403, a parte ré acosta documento de quitação, dando-se ciência à parte autora./r/r/n/nDeterminação de expedição de novo ofício à Cedae, às fls. 467, com resposta às fls. 504./r/r/n/nAs partes se manifestam e requerem expedição de ofícios, às fls. 588 e 591./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nChamo o feito à ordem, de acordo com o rito processual adequado ao pedido:/r/r/n/nApreciando as alegações das partes e documentos acostados, a verdade é que a sentença a ser proferida nessa fase da ação de exigir contas deve se limitar à apreciação da obrigação, ou não, de o Réu prestar contas. /r/r/n/nÉ o que se depreende do disposto no artigo 550 do CPC/2015, que estabelece que a ação de exigir contas cabe àquele que afirmar ser titular do direito de as exigir./r/r/n/nO Código de Processo Civil de 2015 deixou de repetir alguns procedimentos especiais anteriormente previstos, dentre eles a ação de prestação de contas, ou seja, aquela destinada a quem tinha o a obrigação de prestá-las, permanecendo somente em vigor a ação de exigir contas, sendo essa, portanto, a melhor nomenclatura a ser utilizada, até mesmo porque a descrita no Capítulo II, Título III do CPC/2015./r/r/n/nPortanto, não se cogita mais da ação de prestar contas, mas somente da de exigi-las./r/r/n/nApesar das diversas alterações decorrentes do advento do Código de Processo Civil de 2015, principalmente quanto aos prazos, a ação de exigir contas permanece com sua natureza bifásica: em um primeiro momento o (1ª fase), cabe ao Juiz verificar tão somente se há, ou não, a obrigação de apresentar contas do Réu para com a Autora - legitimidade das partes - para, em um segundo momento (2ª fase), posicionar-se sobre a existência de saldo, quer em favor da Autora, quer em favor do Réu (revelando, também, a prevalência de sua natureza dúplice), valendo ressaltar que a 1ª fase pode se exaurir, da mesma forma que no procedimento comum, com o reconhecimento da hipótese prevista no artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, que, no entanto, não ocorre no caso concreto./r/r/n/nImportante que fique claro, ainda, que a causa de pedir de ação de exigir contas é exatamente o que nome indica: ter acesso às contas.
Não se trata, portanto, de exigir um crédito, mero desdobramento, que se vislumbra apenas na 2ª fase da ação de exigir contas, caso efetivamente exista e se converta em favor da Autora. /r/r/n/nConclui-se, destarte, que a ação de exigir contas pressupõe a existência de um vínculo entre aquele que as exige e aquele de quem são exigidas, tal como ocorre no caso concreto./r/r/n/nComo afirma Adroaldo Furtado Fabrício: Prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor, ou de sua inexistência.
A natureza dessa relação jurídica pode variar muito; de um modo geral, pode-se dizer que deve contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título. (Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., pág. 323)/r/r/n/nPor ora, no entanto, basta a conclusão de que é dever do Réu prestar as contas reclamadas pela Autora, e que estas devem ser prestadas corretamente, o que não aconteceu na forma mercantil, como preconizado pelo sistema./r/r/n/nÉ bom que se esclareça, desde logo, que a 2ª fase também se limitará a verificação da regularidade dos pagamentos e valores ,apurando-se se houve apresentação e pagamento nos exatos termos do ajustado. /r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a prestar as contas reclamadas na inicial no prazo de 15 dias, na forma do artigo 551 do CPC, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar as que a Autora apresentar, na forma do artigo 550, § 5º, do CPC/2015. /r/r/n/nA distribuição da verba sucumbencial será apreciada na segunda fase do processo./r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I./r/n -
21/02/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 15:54
Conclusão
-
21/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:13
Juntada de petição
-
15/01/2025 17:41
Juntada de petição
-
29/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:11
Conclusão
-
29/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:12
Juntada de documento
-
24/10/2024 17:01
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:17
Conclusão
-
12/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:56
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:42
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:37
Juntada de documento
-
11/06/2024 10:12
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:33
Expedição de documento
-
18/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 05:41
Conclusão
-
27/03/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:41
Juntada de petição
-
15/01/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:32
Conclusão
-
16/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:16
Conclusão
-
22/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:53
Juntada de petição
-
12/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:49
Conclusão
-
30/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:06
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:35
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:36
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:44
Expedição de documento
-
28/10/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 09:56
Conclusão
-
29/09/2022 09:56
Outras Decisões
-
15/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 20:19
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 16:47
Juntada de petição
-
02/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:46
Conclusão
-
02/02/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 19:14
Juntada de petição
-
14/07/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 18:58
Expedição de documento
-
22/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:22
Conclusão
-
11/12/2019 23:49
Juntada de petição
-
15/11/2019 12:58
Juntada de petição
-
01/11/2019 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 17:02
Documento
-
10/06/2019 17:55
Juntada de petição
-
21/05/2019 16:00
Juntada de petição
-
17/05/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:01
Expedição de documento
-
07/05/2019 15:16
Expedição de documento
-
03/05/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 11:00
Juntada de petição
-
30/01/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 22:10
Juntada de petição
-
25/04/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 01:13
Documento
-
11/12/2017 16:20
Juntada de petição
-
11/12/2017 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2017 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 17:48
Conclusão
-
06/07/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2017 12:16
Juntada de petição
-
09/03/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 17:40
Conclusão
-
23/09/2016 17:40
Publicado Despacho em 19/10/2016
-
23/09/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 10:31
Juntada de petição
-
08/01/2016 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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