TJRJ - 0811355-89.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:43
Baixa Definitiva
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28/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS NAZARENO OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de 46.014.811 FERNANDO CORREA LOPES FILHO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de BARCAFOOD DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 17:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 08:30
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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24/07/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/07/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de 46.014.811 FERNANDO CORREA LOPES FILHO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO VINICIUS FERNANDES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À parte autora sobre a Certidão negativado OJA. -
02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:23
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:52
Outras Decisões
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de 46.014.811 FERNANDO CORREA LOPES FILHO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811355-89.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS NAZARENO OLIVEIRA PEREIRA RÉU: 46.014.811 FERNANDO CORREA LOPES FILHO DE OLIVEIRA DECISÃO À Serventia para certificar quanto ao retorno do A.R. da citação postal expedida. a) Caso a diligência citatória tenha ocorrido, remetam-se os autos ao Juiz Leigo que residiu a audiência anterior; b) Caso a diligência citatória seja negativa, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço; c) Caso não tenha ocorrido o retorno do A.R., inviabilizando a verificação da efetivação, ou não, da diligência citatória, proceda a Serventia à reinclusão do feito em pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC), expedindo-se novo mandado de citação da parte Ré para comparecer pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso de endereço físicosituado em área de competência territorial deste Tribunal; por OJA, no caso de meios eletrônicosexistentes nos autos, nos cadastros do sistema PJe ou informados pela parte, mandado a ser expedido em separado, direcionado ao OJA desta Comarca, salvo no caso da hipótese contida no item acima, quando a diligência poderá ser cumprida de forma concomitante ao mandado expedido para cumprimento em endereço físico; pela via postal, no caso de endereço físico situado fora da área de competência territorial deste Tribunal; Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESENTADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da parte Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (Data da Assinatura Digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:50
Outras Decisões
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14/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/05/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:07
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
10/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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