TJRJ - 0033233-12.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:49
Definitivo
-
17/07/2025 17:48
Expedição de documento
-
07/05/2025 13:48
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033233-12.2025.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0003116-33.2019.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00349159 IMPTE: HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES OAB/RJ-161198 PACIENTE: RODRIGO DUARTE BERTANHA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO CORREU: MARCOS DUARTE BERTANHA CORREU: RAMON SOUZA TAVARES CORREU: LEONE FERREIRA MARIANO CORREU: TIAGO ALVES GONÇALVES CORREU: EDIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA CORREU: EDINALDO ALVES GONÇALVES CORREU: LUAN EDISON GALVÃO PEREIRA CORREU: CARLOS JOSE ROCHA CORREU: GABRIEL RIBEIRO LUIZ CORREU: JOÃO VITOR TEIXEIRA DOS REIS CORREU: EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA CORREU: WENDERSON SANTOS DA SILVA PROENÇA CORREU: VITOR DA SILVA SENA CORREU: JOÃO ALEXANDRE DOS SANTOS CORREU: PERTERSON GONÇALVES DE SOUZA CORREU: JULIANY SILVA SENA CORREU: FABRICIO RIBEIRO LUIZ CORREU: ROSANGELA DUARTE BERTANHA CORREU: VITORIA CAROLINA DE JESUS TAVARES CORREU: LUIZ CARLOS DA SILVA CORREU: VICTOR HUGO RANGEL DE OLIVEIRA CORREU: SUELLEN NUNES CEZILIO CORREU: PATRICK DA SILVA CORREU: FERNANDO VIEIRA SIMAS CORREU: LYNCON ANTUNES TEIXEIRA PEREIRA CORREU: JHONATAN DE ABREU AMARAL CORREU: BRENO LUIZ CORREA DO ESPIRITO SANTO SOARES CORREU: RENAN CASTELO BRANCO MOREIRA CORREU: MATHEUS DA SILVA MOREIRA CORREU: JOÃO VITOR CASTRO DE ALMEIDA CORREU: DIEIMERSON AMORIM DA SILVEIRA CORREU: MAIKY PACHECO RAPOSO CORREU: IGOR DOS ANJOS ARAUJO CORREU: ALEXANDRE SILVA SENA CORREU: DENILSON SOUZA TAVARES CORREU: RODRIGO DA SILVA CORREU: MARCOS VITOR GOMES DE SOUSA AGUIAR CORREU: PEDRO SANTOS DE CARVALHO JUNIOR CORREU: WESLEY NUNES CEZILIO CORREU: PATRICK FERNANDES COSRRE DUARTE Relator: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara Criminal Decisão no Habeas Corpus nº 0033233-12.2025.8.19.0000 Impetrante: Dr.
HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES (ADV.) Paciente: RODRIGO DUARTE BERTANHA Aut.
Coatora: ARRAIAL DO CABO - VARA ÚNICA Relator: DES.
LUIZ NORONHA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Em se considerando a existência de Recurso próprio à materialização da irresignação defensiva, que é o de Agravo na Execução, consistente na pretensão de obter "a imediata expedição da Carta de execução de sentença a VEP independente do cumprimento do mandado do prisão do paciente", com vistas a "solicitar os benefícios tais como Livramento condicional, progressão de regime", em favor de Suplicante definitivamente condenado, e com trânsito em julgado, para ambas as partes, em 17.06.2024, a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e cujo pedido análogo fora negado pelo Juízo de origem, conforme informações constantes de Ato Ordinatório Praticado, ao argumento de que "para a elaboração da devida Guia de Recolhimento Definitiva, necessário constar um Mandado de Prisão Cumprido ou uma Guia de Recolhimento Provisória todos no sistema de informática BNMP 3.0" (documento 01, do anexo), e contra o qual fora expedido o respectivo mandado de prisão em 14.04.2025, mas sem notícias, até o presente momento, do seu devido cumprimento, sendo certo de se realçar a completa inadmissão da fungibilização da devida interposição daquela irresignação recursal pelo manejo de um remédio heroico, havendo sede e momentos próprios para tanto, a sublinhar a inocorrência de negativa de jurisdição, uma vez que a Decisão atacada não padece de teratologia ou de erro grosseiro, a descaracterizar a presença de constrangimento ilegal, decretando-se a rejeição liminar do presente feito, por se tratar de medida manifestamente improcedente.
Intime-se.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Comunique-se ao Juízo originário.
Após, arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 01 de maio de 2025.
LUIZ NORONHA DANTAS Desembargador Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO -
01/05/2025 13:10
Indeferimento da petição inicial
-
30/04/2025 11:07
Conclusão
-
30/04/2025 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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