TJRJ - 0806321-36.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/05/2025 15:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0806321-36.2022.8.19.0036 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS CLEBER PEREIRA LESSA EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA DE CAMPOS 1) Index 153470786 - Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, incluindo bens e direitos, do último comprovante de remuneração e da última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência.
Na hipótese de isenção no IRPF, venha informação obtida no site da Receita Federal, no campo restituição exercícios de 2023 E 2024, acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. 2) Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial interposta por LUIS CLEBER PEREIRA LESSA, em face de ANDERSON DA SILVA DE CAMPOS.
As partes pactuaram o acordo de id. 72047332, que foi homologado pela sentença de id. 75301726, conforme requerido no id. 72047330.
O exequente informa no id. 94049076 que o executado deixou de cumprir o acordo homologado, apresentando a planilha de id. 94049080 e requerendo a realização de penhora on-line.
Intimado o executado para comprovar a quitação do acordo, este apresentou manifestação no id. 134719373, confirmando a existência de débito e requerendo novo parcelamento, o que não foi aceito pelo exequente (id. 146817370), que reiterou o pedido de penhora on-line e apresentou planilha atualizada (id. 147125037).
O executado apresentou impugnação à execução no id. 149015915.
No id. 152750147 foi determinada a vinda de custas para a realização da penhora on-line, o que foi combatido pelo executado no id. 152787637, reiterando pedido de apreciação da impugnação.
De acordo com o entendimento deste TJRJ, a extinção do feito com resolução do mérito pela homologação de transação, aplica-se apenas à ação de conhecimento, porque a homologação do acordo gera um título executivo, que justifica a extinção do processo que estava em curso.
No caso de execução de título extrajudicial, contudo, a homologação de acordo leva à suspensão do processo, porque o credor não satisfez seu crédito, mas apenas aceitou o parcelamento da dívida.
E, em caso de descumprimento, o feito retomará seu curso normal, nos termos do artigo 922 do CPC.
Vale transcrever Jurisprudência deste Tribunal: 0006331-23.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NOS ARTIGOS 487, III, ALÍNEA "B" C/C 924, INCISO III E 925, TODOS DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO LEVA À EXTINÇÃO, MAS À SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CPC.
APELO PROVIDO. 1.
Está assentado na jurisprudência deste Tribunal que o artigo 487, III, "b", do CPC, ou seja, a extinção do feito com resolução do mérito pela homologação de transação, aplica-se apenas à ação de conhecimento, porque a homologação do acordo gera um título executivo, que justifica a extinção do processo que estava em curso. 2.
No caso de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, contudo, a homologação de acordo leva à suspensão do processo, porque o credor não satisfez seu crédito, mas apenas aceitou o parcelamento da dívida.
E, em caso de descumprimento, o feito retomará seu curso normal. 3.
Inteligência do artigo 922 do CPC. 4.
Apelo provido para determinar a suspensão da execução, pelo prazo estipulado no acordo homologado pelo d.
Juízo de 1º grau, mantidos os demais termos da R.
Sentença.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2024 - Data de Publicação: 06/09/2024 (*) Pelo acima exposto, cumpra o exequente despacho de id. 152750147, bem como venha a planilha de id. 29634967, atualizada (juros e correção monetária), acrescida dos aluguéis vencidos e não pagos, posteriores a confecção da referida planilha, acaso existentes, bem como da multa de 10% (dez por cento), devida sobre as parcelas não quitadas, ante o descumprimento do acordo homologado, conforme previsto no item 3.3 de fl. 02 (id. 72047332).
Recolhidas as custas (o que será certificado pelo cartório), apresentada a nova planilha, voltem os autos conclusos para realização da penhora on-line.
NILÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
13/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:48
Decorrido prazo de LUIS CLEBER PEREIRA LESSA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:17
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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