TJRJ - 0862998-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 23:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862998-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
L.
REPRESENTANTE: TAMIRIS LIMA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA id 198498146: ao apelado.
Acolho a manifestação do MP (id 213947325). id 213833173:vistos etc, Embargos Declaratórios tempestivos que são rejeitados em razão de inexistir na sentença recorrida qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, devendo a mesma permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte Embargante deve ser manifestado pela via recursal adequada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0862998-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
L.
REPRESENTANTE: TAMIRIS LIMA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA id197868994: diante do teor da retro certidão, intime-se a parte embargada.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 20:16
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0862998-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
L.
REPRESENTANTE: TAMIRIS LIMA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatóriapor danos morais proposta por Theo Alves de Lima, representado neste ato por sua genitora Tamiris Lima do Nascimento, contra a Unimed Ferj e Supermed Administradora de Beneficios LTDA , pois, consoante petição inicial de id119851772, o autor informa ter o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo sido comunicado do cancelamento de seu plano de saúde de maneira unilateral e desmotivada, enquanto se encontra em tratamento de saúde, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a manutenção do plano com a cobertura integral de seu tratamento, confirmando-se ao final, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, juntando os documentos de id 119851776 ao de id 119851794.
Manifestação do Ministério Público de id120649310, opinando pelo deferimento da tutela de urgência.
Decisão de id121548566, deferindo a tutela de urgência.
Contestação de id126286134 da segunda parte ré, com preliminar de ilegitimidade passiva, atuando apenas como estipulante do contrato, não sendo responsável pela manutenção de cobertura do plano e, no mérito, defende a improcedência do pedido, afirmando a legalidade da rescisão contratual de maneira unilateral de contratos de plano de saúde na modalidade coletiva, considerando a viabilidade econômico-financeira do referido contrato entre as partes e a possibilidade de portabilidade do autor sem a necessidade de cumprir novas carências.
Entende por incabível a indenização por danos morais, uma vez que não houve nenhum ilícito e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, juntando documentos de id126286142 ao de id126286147.
Contestação de id126342088 da primeira parte ré, com preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que não possui qualquer vínculo jurídico com o autor, apenas com a segunda parte ré e, no mérito, defende a improcedência do pedido, considerando ausência de ilicitude na rescisão ou suspensão de contratos de plano de saúde coletivos por adesão, pelo princípio da liberdade contratual e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Argumenta também a inexistência do dever de indenizar por danos morais, uma vez que não houve nenhum ilícito, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova, juntando os documentos de id124597803ess.
Certidão no id139605799, informando que a parte autora não apresentou a réplica.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas nos id149924538 e 150448205.
Manifestação final do Ministério Público de id159663780, opinando pela total procedência dos pedidos autorais.
Razões finais de id148953921, id163270253 e id169688170. É O RELATORIO.
PASSO A DECIDIR. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos a viabilidade de sua pretensão.
Destaca-se a manifestação do Ministério Público no id159663780, a qual é adotada pelo ora julgador.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, afirma a propriedade da rescisão ou suspensão de contratos de plano de saúde coletivos por adesão, em nome da liberdade contratual, inclusive com a possibilidade de portabilidade sem o cumprimento de novas carências.
Salienta-se que a parte autora, menor, possui diagnóstico de TEA e, sem a integral cobertura do plano, encontrava-se prejudicado na sua qualidade de vida e evolução, o que ensejou o deferimento da tutela de urgência de id121548566, a qual inclusive deve ter os seus efeitos confirmados em sede de sentença.
Fato é que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, diante da injustificada postura de negativa da parte ré na autorização do tratamento da parte autora, o que não se pode admitir.
Ressalta-se que, consoante bem lembrado pelo Ministério Público no id159663780, revela-se a irregularidade no cancelamento do plano de saúde, já que realizava a parte autora o respectivo tratamento multidisciplinar de que necessita, sendo incabível a interrupção consoante o laudo médico de id119851790.
Citam-se, inclusive, as manifestações jurisprudenciais que se seguem acerca do viabilidade da compensação por danos morais no caso concreto: | 0010318-75.2021.8.19.0204- APELAÇÃO | | | Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 07/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE APRESENTA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR.
RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS QUE ATENDAM A DEMANDANTE EM LOCAIS PRÓXIMOS A SUA RESIDÊNCIA, ACOSTANDO AOS AUTOS TÃO SOMENTE UMA RELAÇÃO DE CLÍNICAS SEM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS COM ESPECIALIZAÇÃO NO TRATAMENTO DO AUTISMO COM AS TÉCNICAS INDICADAS E AS CARGAS HORÁRIAS ADEQUADAS, NOS MOLDES PRESCRITOS PELA MÉDICA DA DEMANDANTE.
REEMBOLSO DOS PROFISSIONAIS DE LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUE É INTEGRAL ATÉ QUE SEJA OFERTADO SERVIÇO EQUIVALENTE DENTRO DO CORPO ASSISTENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR QUE SE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MONTANTE QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR DE ACORDO COM OS VALORES FIXADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS.
APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 07/03/2024 - Data de Publicação: 11/03/2024 (*) | Considerando a lamentável postura da parte ré e dos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entende o ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela de id121548566, condenando ainda as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quoa data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ e nº 97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Oficie-se ainda à ANS, instruído com devidas cópias das peças, para fins de apuração de cometimento de eventual infração administrativa e para a aplicação, se for o caso, das pertinentes sanções em desfavor da parte ré consoante requerido pelo Ministério Público (id159663780).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
08/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 05:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:34
Juntada de mandado
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:24
Juntada de mandado
-
29/05/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. A. L. - CPF: *06.***.*15-01 (AUTOR).
-
28/05/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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