TJRJ - 0921165-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 15:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            28/07/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 14:38 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0921165-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCI RIBEIRO DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE À Parte Apelada/ Autora para apresentar Contrarrazões.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 ANNA PAULA PEREIRA PESSOA
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                                            30/06/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 16:38 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/06/2025 13:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921165-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE LUCI RIBEIRO DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por DEISE LUCI RIBEIRO DE ANDRADE contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pois, consoante petição inicial de id143379784, após diversos exames, a autora foi diagnosticada com câncer de mama em setembro de 2023.
 
 A demandante passou por uma cirurgia e um ciclo de 8 (oito) sessões de quimioterapia e 15 (quinze) aplicações de radioterapia, respectivamente, iniciando em julho de 2024, tratamento medicamentoso por bloqueio hormonal com a utilização de Tamoxifeno por um período de 5 (cinco) anos.
 
 Afirma ainda que teve a indicação médica sobre necessidade da utilização em conjunto com a medicação aludida, do remédio Verzenios, por um período de 2 (dois) anos e que a ré se nega a fornecer o fármaco do qual a autora precisa em caráter de urgência.
 
 Aponta também que o medicamento é crucial para seu tratamento e a sua não utilização pode acarretar impactos negativos para sua saúde por aumento do risco de morte e retorno do câncer de mama, ensejando na presente demanda e, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que a parte ré forneça e custeie o medicamento VERZENIOS 150mgpara o tratamento da parte autora, confirmando ao final, condenando a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, juntando os documentos de id143381765 a id143381777.
 
 Decisão de id143506349, deferindo a tutela de urgência.
 
 Contestação de id147505035, defendendo a improcedência do pedido, já que o plano da parte autora é de natureza coletivo empresarial e que, portanto, os beneficiários associados estão sujeitos aos termos estabelecidos entre a ré e o estipulante, cabendo a este último elucidar quaisquer dúvidas acerca das cláusulas contratuais firmadas.
 
 Além disso, informa que a medicação requerida pela autora não se encontra no rol da ANS de medicações para tratamento domiciliar, mas sim no rol de procedimentos obrigatórios, o que é uma realidade específica que não se aplica ao caso da demandante e, por isso, não faz parte da cobertura obrigatória do plano contratado.
 
 Informa ainda sobre o eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista o fundo comum dos segurados, o não cabimento da indenização de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, juntando os documentos de id147505037 a id147505039.
 
 Réplica de id154764748.
 
 Informam as partes que não pretendem a produção de provas nos id161435891 e 166724850.
 
 Razões finais de id177155964 e 189199854. É O RELATORIO.
 
 PASSO A DECIDIR. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos constantes dos autos a viabilidade de sua pretensão.
 
 A parte ré, uma vez integrada ao feito, afirma a impropriedade do fornecimento do fármaco descrito na inicial, considerando que não se encontra no rol da ANS, não havendo a obrigatoriedade pela parte ré, já que não faz parte da cobertura obrigatória do plano.
 
 Salienta-se que a parte autora possui o diagnóstica de câncer de mama, o que ensejou o deferimento da tutela de urgência de id143506349, a qual inclusive deve ter os seus efeitos confirmados em sede de sentença.
 
 Fato é que se trata o caso concreto de direito fundamental à saúde e bem-estar, com sede constitucional, daí informador de toda a atuação infraconstitucional, estando em jogo o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional para o pretendido pela parte autora, diante da injustificada postura de negativa da parte ré na autorização do tratamento da parte autora, o que não se pode admitir.
 
 Citam-se, inclusive, as manifestações jurisprudenciais que se seguem acerca do assunto: | 0069584-18.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
 
 ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 28/01/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO COM VERZENIOS (ABEMACICLIBE) 150MG E LETROZOL 2,5MG PARA PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA, COM EVOLUÇÃO PROGRESSIVA DE METÁSTASE NO PERITÔNIO E NO OVÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE USO EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO QUE FINDOU RECHAÇADA PELO PARECER DA ANVISA.
 
 PREVISÃO LEGAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 Decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência, no sentido de obrigar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear o tratamento com VERZENIOS (Abemaciclibe) 150mg e LETROZOL 2,5mg, registrados na ANVISA, com urgência, segundo relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Pretensão recursal da fornecedora de serviços direcionada à reforma do decisum, sob o argumento de que não estava obrigada a disponibilizar o medicamento, vez que era ineficaz para a moléstia que acomete a recorrida, de modo que estaria sendo utilizado para uso experimental.
 
 Entretanto, cumpre esclarecer que a agravada foi diagnosticada com câncer de mama, com evolução progressiva de metástase no peritônio e no ovário e, ao contrário do alegado pelo agravante, o medicamento em questão foi aprovado e indicado para o tratamento de doença metastática em câncer de mama, consoante parecer da ANVISA juntado aos autos.
 
 Além disso, este Tribunal de Justiça entender ser abusiva a cláusula limitativa dos direitos do consumidor que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
 
 Inteligência da Súmula nº 340 desta Corte.
 
 Inequívoco o perigo de dano grave e de difícil reparação, haja vista os prejuízos para a melhora da condição de saúde da agravada, caso privada do tratamento indicado pelo médico assistente, sobretudo diante da gravidade da doença.
 
 Evidente a reversibilidade dos efeitos da medida concedida, tendo em vista que, caso vencedora ao final da demanda, poderá a operadora de plano de saúde cobrar pelos serviços utilizados pela agravada.
 
 Iniludível, portanto, a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, de modo que a decisão vergastada deve ser integralmente mantida.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 28/01/2025 - Data de Publicação: 10/02/2025 (*) | | 0006977-03.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
 
 FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/04/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER (VERZENIOS 150MG).
 
 TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIDA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
 
 Com efeito, a Lei 9.656/1998 dispõe expressamente sobre a vedação para custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos, como é o caso dos autos.
 
 Inteligência do art. 10, VI e art. 12, I, "c", da Lei 9.656/99.
 
 Medicamento para tratamento do câncer, com cobertura assegurada pelo art. 16 da RN nº 465/2021 da ANS.
 
 Caracterizados os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada.
 
 Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Quanto à verossimilhança, os documentos acostados aos autos originários, notadamente, o laudo médico, que indica que a paciente, pessoa idosa, é portadora de câncer de mama, neoplasia maligna de alto risco de recidiva, e a indicação expressa do medicamento pelo médico assistente da autora, demonstram a plausibilidade das alegações autorais.
 
 O periculum in mora evidencia-se por se tratar de fornecimento de medicamento, essencial à manutenção da saúde da parte autora, portadora de doença grave, considerando que o médico descreveu expressamente a necessidade e urgência do tratamento com uso do fármaco pleiteado na inicial.
 
 Decisão que não se mostra teratológica, tampouco contrária à lei ou à prova dos autos.
 
 Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça.
 
 Ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante, posto que se a agravada não lograr sucesso no final da presente demanda, tem a agravante ação regressiva contra aquela.
 
 Manutenção da decisão que se impõe.
 
 RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 27/04/2023 - Data de Publicação: 03/05/2023 (*) | Considerando a lamentável postura da parte ré e dos inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entende o ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do instituto dos danos morais.
 
 Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
 
 Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
 
 III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I, do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela de id143506349, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quoa data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
 
 STJ e nº 97 deste E.
 
 TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
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                                            15/05/2025 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/05/2025 12:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 01:39 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 16:48 Juntada de carta 
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                                            10/02/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 18:40 Conclusos para despacho 
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                                            20/01/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 14:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 14:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            15/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 11:58 Juntada de mandado 
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                                            13/09/2024 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2024 07:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 17:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/09/2024 16:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2024 16:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 16:48 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/09/2024 13:24 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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