TJRJ - 0019162-05.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:53
Definitivo
-
11/06/2025 16:02
Documento
-
10/06/2025 20:45
Mero expediente
-
10/06/2025 13:53
Conclusão
-
10/06/2025 13:51
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019162-05.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0856699-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00191762 AGTE: AUGUSTO CESAR PETRY AGTE: VERA MARIA SOUTO MAIOR PETRY ADVOGADO: FERNANDO MORAES MARIA OAB/RJ-150639 ADVOGADO: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES OAB/RJ-110389 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONCESSA COLAÇO ADVOGADO: RAPHAEL GAMA DA LUZ OAB/RJ-182109 ADVOGADO: CHRISTIANE LIMA ARAUJO OAB/RJ-163934 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDA DECLARADA SUPERIOR AO LIMITE INDICATIVO DE NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A parte agravante alega ter apresentado documentação comprobatória de sua precária situação financeira e sustenta que o indeferimento compromete o direito de acesso à justiça, pleiteando a concessão da gratuidade e o efeito suspensivo ao recurso.- Constituição Federal assegura o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inciso LXXIV.- A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de pobreza é relativa, sendo legítima a exigência judicial de comprovação da hipossuficiência, conforme consolidado na Súmula nº 39.- Os documentos constantes nos autos demonstram que os agravantes declararam rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00 e R$ 140.000,00, além de perceberem benefícios previdenciários líquidos acima de R$ 3.000,00 mensais, o que indica situação financeira incompatível com o benefício pleiteado.RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 17:27
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:08
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2025 12:24
Conclusão
-
18/03/2025 00:06
Publicação
-
18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:23
Expedição de documento
-
14/03/2025 14:06
Expedição de documento
-
13/03/2025 21:18
Concessão de efeito suspensivo
-
13/03/2025 16:33
Conclusão
-
13/03/2025 16:30
Distribuição
-
13/03/2025 15:48
Remessa
-
12/03/2025 19:34
Remessa
-
12/03/2025 18:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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