TJRJ - 0808585-76.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AUTOMANIA IGUACU VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808585-76.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: EDUARDO BARBOSA FERREIRA RÉU: AUTOMANIA IGUACU VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória – e pedido de antecipação de tutela -, ajuizada por EDUARDO BARBOSA FERREIRA em face de AUTOMANIA IGUACU VEICULOS LTDA e BANCO ITAÚ S/A.
Aduz a autora, em síntese, que adquiriu o veículo usado da marca FIAT, modelo UNO EVO(FL)ATTRt(TECH)1.6VA4C, placa pir0f10, ano/modelo 2016/2017, na loja da primeira ré, com a atuação do segundo réu para a concessão de financiamento bancário, em 10/03/2022.
Aduz que, com pouco mais de três meses de uso, o automóvel começou a apresentar diversos problemas que inviabilizaram seu uso diário, como “ (...) superaquecimento, junta do cabeçote queimada, entrada de ar no radiador e problemas com a ventoinha”.
Aduz, nesse sentido, que os danos apontados não foram consertados pela primeira requerida, razão pela qual requer, além do cancelamento do contrato (com a devolução dos valores pagos), a condenação ao pagamento de danos morais, na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 59361489 a 59361498.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela – ao id. 101719851.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação (id. 108405954), com documentos (ids. 108405955 a 108405957).
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, aduziu que não possui qualquer tipo de responsabilidade pelos danos encontrados, sendo o contrato de financiamento ato jurídico perfeito.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 25/3/2024, às 14h (id. 109090791).
O primeiro réu também apresentou contestação (id. 112617909), com documentos (ids. 112617912 a 1126117950).
Preliminarmente, também arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rejeitou a existência de qualquer tipo de falha na prestação do serviço.
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da arguição de ilegitimidade passiva (ambas as rés) As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser afastadas, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. b.2) Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça (segunda ré) Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. c) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade na contratação impugnada, sopesando-a com a possível existência de vícios ocultos e (ii) eventual responsabilidade jurídica atribuível às rés na relação controvertida, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. f) Especifiquem as rés as provas que pretende produzir, objetivamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA FARIA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA E SILVA CASTRO em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/03/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 18:42
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/12/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA FARIA em 08/08/2023 23:59.
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06/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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