TJRJ - 0809898-89.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LETICIA DE ABREU CALHEIROS *16.***.*31-25 em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:47
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2025 06:00.
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE Processo nº 0809898-89.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-05-14 13:48:45.192 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LETICIA DE ABREU CALHEIROS *16.***.*31-25 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Pessoa a ser intimada:NU PAGAMENTOS S.A.
Alameda Xingu, 512, andar 7, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 .
Finalidade: Ao réu para, no prazo de 72 horas, manifestar-se acerca do pedido do autor, devendo esclarecer a que título foi bloqueada, com seu posterior cancelamento, a Conta Bancária: Conta Corrente Pessoa Jurídica – Conta n°823822739- 9, agência 0001, de titularidade de LETICIA DE ABREU CALHEIROS *16.***.*31-25 - CNPJ: 33.***.***/0001-66.
O MM.
Juiz de Direito, Dr(a) Monique Abreu David, MANDA, em cumprimento à presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda a intimação da parte para ciência e/ou cumprimento da finalidade deste mandado.
Eu, MARLON FRAGA DA SILVA, o digitei e conferi.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO, em cumprimento à ordem de serviço 01/2020. -
26/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809898-89.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE ABREU CALHEIROS *16.***.*31-25 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada pretendendo o autor que seja desbloqueada conta bancária de sua titularidade, a qual é administrada pela empresa ré.
Não obstante os fatos narrados na inicial, cabe ao Juízo, previamente, verificar a natureza do bloqueio da conta informada, inclusive por ser de desconhecimento do próprio autor.
Assim, por ora, na forma do artigo 300, §2º, do CPC, intime-se a ré, pelo Portal, para manifestação, no prazo de 72 horas, acerca do pedido do autor, devendo esclarecer a que título foi bloqueada, com seu posterior cancelamento, a Conta Bancária: Conta Corrente Pessoa Jurídica – Conta n°823822739- 9, agência 0001, de titularidade de LETICIA DE ABREU CALHEIROS *16.***.*31-25 - CNPJ: 33.***.***/0001-66.
Decorrido o prazo, ou apresentada a resposta, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0809898-89.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE ABREU CALHEIROS *16.***.*31-25 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO 1) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o Domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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