TJRJ - 0817196-78.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:26
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817196-78.2024.8.19.0203 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817196-78.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01115181 APELANTE: PAULO CESAR COELHO ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, no qual se alegava a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo bancário. 2.
O autor pretendia a limitação dos juros à taxa média de mercado, além da restituição de valores e compensação por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato configura abusividade à luz da média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) apurar se houve vício atinente à informação ou desrespeito ao direito à transparência e à boa-fé objetiva na contratação.III.RAZÕES DE DECIDIR4.As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF e da jurisprudência consolidada do STJ.5.A cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessário demonstrar que a taxa excede, injustificadamente, os limites médios de mercado e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.6.A taxa pactuada (43,5% ao ano) não supera uma vez e meia a média de mercado (29,53% ao ano) para a mesma época e modalidade contratual, afastando-se a hipótese de juros abusivos.7.A cláusula de capitalização mensal dos juros estava expressamente prevista no contrato, conforme autorizam as Súmulas 539 e 541 do STJ.8.O réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, salvo quando comprovadamente excessiva e desproporcional, à luz das peculiaridades da operação de crédito.2.
A capitalização de juros é admitida, desde que pactuada expressamente, conforme autorizam os precedentes vinculantes do STJ.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 373, II; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 07/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.540.773/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 25/10/2024; TJRJ, Apelação 0806253-59.2023.8.19.0066, Rel.
Des.
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 06/11/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:54
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 17:08
Remessa
-
04/04/2025 13:01
Conclusão
-
04/04/2025 13:00
Documento
-
21/03/2025 12:41
Remessa
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21/03/2025 12:39
Recebimento
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17/12/2024 13:42
Mero expediente
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 11:16
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 16:14
Remessa
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10/12/2024 16:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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