TJRJ - 0809879-83.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CRISLANE SOARES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:44
Outras Decisões
-
11/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809879-83.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISLANE SOARES DE ARAUJO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Indefiro, por ora, o requerimento de JG.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para juntar(em) aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta da base de dados.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento das exigências constantes desta decisão ou com o atendimento incompleto das aludidas exigências, intime(m)-se para o correto recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:46
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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