TJRJ - 0805044-78.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0805044-78.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EVERSON BASTOS PINTO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Fica o réu/apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação (recurso ID 186075615) no prazo legal.
Itaperuna, 8 de julho de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
08/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0805044-78.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON BASTOS PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erros materiais existentes no julgado.
No caso em análise, foi proferida sentença no ID.162388206 condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após, no ID.166724910, o autor, ora embargante, apresentou embargos de declaração sustentando omissão na aludida sentença, eis que não foi analisado o pedido de declaração de inexistência dos débitos e recálculo com base na média de consumo dos meses anteriores.
Após, no ID.169934121, a ré apresentou contrarrazões, impugnando genericamente os embargos de declaração interpostos.
Pois bem.
Ao se proceder à comparação entre as faturas de consumo ordinário do autor e aquelas ora impugnadas nesta demanda, constata-se indício consistente de erro na leitura do medidor de energia elétrica instalado na residência do autor.
A plausibilidade dessa alegação é reforçada pelo fato de que a leitura do referido medidor é realizada de forma manual, o que exige o acesso físico dos prepostos da concessionária ao equipamento, ampliando a margem para falhas humanas — especialmente diante da localização do medidor, que se encontra no interior do imóvel do autor, em local de difícil acesso.
Ressalte-se, ainda, que competia à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a inversão do ônus da prova determinada por meio da decisão de ID.105838399.
No entanto, a ré não se desincumbiu de tal encargo, deixando de apresentar elementos probatórios capazes de sustentar suas alegações.
Diante desse contexto, impõe-se o recálculo das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, devendo ser adotada, como critério, a média de consumo dos 12 meses anteriores à emissão das respectivas faturas. 1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID.166724910, por serem tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTOpara suprir a omissão apontada, reformando a parte final da sentença proferida no ID.162388206, para que passe a constar: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a recalcular as faturas dos meses de novembro de 2022 e dezembro de 2022, adotando-se como parâmetro a média dos 12 (doze) meses que antecedem sua emissão, RESTITUINDO eventuais valores excedentes, os quais serão acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelos índices estabelecidos pela Corregedoria-Geral do TJERJ a contar do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ); b) CONDENARa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n° 362 do STJ e súmula n° 97 do TJERJ) e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.” 2.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença. 3.
Nada a prover quanto à apelação interposta (ID.186075615).
Assim, mantenho a sentença proferida sob o ID.162388206, ora complementada por esta decisão, por seus próprios fundamentos. 4.
Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 5.
Após, proceda-se com as formalidades legais cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:06
Outras Decisões
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06/03/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERSON BASTOS PINTO - CPF: *02.***.*46-15 (AUTOR).
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24/10/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNA CURY COSTA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA LEITE em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:43
Outras Decisões
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24/08/2023 08:41
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERSON BASTOS PINTO - CPF: *02.***.*46-15 (AUTOR).
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11/08/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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