TJRJ - 0803605-07.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 16:30
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803605-07.2024.8.19.0023 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0803605-07.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00302744 APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA LIMA DA SILVA ADVOGADO: ALLINE LIMA SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-203864 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível da autora que pretende seja reconhecido o dano moral alegado, fundado na teoria do desvio produtivo.II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência do dano moral alegado pela parte autora.III.
Razões de decidir3.
Lesão extrapatrimonial que se afigura in re ipsa, advinda de falha na prestação de serviço público de natureza essencial.4.
Hipótese em que a concessionária ré, em ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de consumo, em ordem a compelir o consumidor a acatar com a suposta e exacerbada cobrança apurada, sob pena de interrupção dos serviços ou de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 5.
Readequação dos ônus sucumbenciais.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tesse de Julgamento: "Não comprovada a regularidade das cobranças, conclui-se pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos morais". _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: Sumula nº 254 do TJRJ; AP nº 0058545-26.2021.8.19.0001.
Des(a).
Marcelo Lima Buhatem - Julgamento: 06/08/2024; AP nº 0000091-49.2020.8.19.0046 - Des(a).
André Luiz Cidra - Julgamento: 05/02/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:49
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 20:06
Remessa
-
15/04/2025 11:06
Conclusão
-
15/04/2025 11:00
Distribuição
-
15/04/2025 09:59
Remessa
-
15/04/2025 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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