TJRJ - 0017479-55.2020.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:56
Remessa
-
09/06/2025 14:47
Remessa
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017479-55.2020.8.19.0210 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0017479-55.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00107305 APELANTE: MAGISFOOD COMERCIO E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUCENA DE ARAÚJO OAB/RJ-087647 APELADO: FC FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: ARIANE TEIXEIRA DIOGO OAB/RJ-205529 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame1.
Embargos declaratórios, que visa suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Expresso propósito de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência dos pretendidos vícios suscitados nos aclaratórios.III.
Razões de decidir 3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos, em que a parte pretende o prequestionamento da matéria.IV.
Dispositivo e Tese5.
Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "O inconformismo com o teor do julgamento do recurso interposto não se coaduna com a via declaratória, restrita às hipóteses de integração do julgado".___________________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante: Súmula 52 TJRJ.
STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:47
Documento
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13/05/2025 16:09
Conclusão
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13/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
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15/04/2025 20:06
Pauta
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15/04/2025 17:01
Conclusão
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15/04/2025 17:00
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 20:39
Mero expediente
-
02/04/2025 13:09
Conclusão
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 20:39
Documento
-
20/03/2025 13:46
Conclusão
-
18/03/2025 00:01
Não-Provimento
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26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 13:22
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 19:01
Remessa
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18/02/2025 11:06
Conclusão
-
18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 14:37
Remessa
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17/02/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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