TJRJ - 0813353-86.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0813353-86.2025.8.19.0004 AUTOR: JORGE DA SILVA NOVAIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JORGE DA SILVA NOVAISem face de ITAU UNIBANCO S.A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A na qual há pedido de tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria pago pelo do INSS, referentes a empréstimo, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise, ressaltando o fato de que o empréstimo questionado data do ano de 2023, sendo que os descontos vem ocorrendo desde março de 2023 e tão somente agora se pretende suspender.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 16 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
16/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DA SILVA NOVAIS - CPF: *00.***.*39-87 (AUTOR).
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16/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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