TJRJ - 0109720-25.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 16:30
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0109720-25.2022.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0109720-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00216284 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-185023 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DOIS SINISTROS DISTINTOS.
DANOS A APARELHOS ELÉTRICOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE EM UM DOS CASOS.
NÃO APRESENTAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DO RELATÓRIO DE INCIDÊNCIAS NA REDE ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva proposta em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de danos decorrentes de dois sinistros distintos, que teriam sido causados por oscilações na rede elétrica.
A autora sustenta que indenizou seus segurados com fundamento na cláusula de sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço pela ré.
A parte autora interpôs apelação, sustentando que produziu prova suficiente do nexo causal e requerendo a reforma da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o laudo pericial judicial afasta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito alegado pela autora quanto ao sinistro do segurado Bruno e a rede elétrica; (ii) verificar se a ausência de apresentação, pela concessionária ré, do Relatório de Incidências na rede elétrica, solicitado judicialmente, impede a comprovação de que o dano no sinistro da segurada Leda não teve causa na rede elétrica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O laudo técnico judicial relativo ao sinistro do segurado Bruno conclui que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o evento causador do defeito e o dano reclamado, considerando inclusive relatório fornecido pela própria concessionária, que não registrou intervenção na rede elétrica na data do ocorrido.
A prova unilateral apresentada pela autora não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial.4.
Quanto ao sinistro da segurada Leda, o perito judicial afirmou que a conclusão quanto à origem do dano dependeria da apresentação, pela concessionária, do Relatório de Incidências na rede elétrica na data da ocorrência, documento solicitado nos autos, mas que não foi disponibilizado pela ré.5.
No caso da segurada Leda, a autora produziu prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.
Considerando a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo e a responsabilidade objetiva da ré, competia à concessionária comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A inexistência de nexo de causalidade entre o defeito alegado e oscilação na rede elétrica, atestada por laudo pericial judicial, afasta o dever de indenizar.2.
A não apresentação, pela concessionária ré, do Relatório de Incidências n Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 17:28
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:08
Inclusão em pauta
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28/03/2025 00:26
Remessa
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:06
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 20:16
Remessa
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21/03/2025 20:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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