TJRJ - 0815963-91.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815963-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
DE BARROS PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: CONSTRUTORA CALPER LTDA Trata-se de novo pedido formulado pelo autor visando à suspensão de leilão extrajudicial e à averbação da existência do presente processo na matrícula do imóvel.
Cumpre registrar que, em decisão anterior (Id. 192780905), este Juízo já analisou o pleito de antecipação de tutela da parte autora e o indeferiu, sob o fundamento principal de ausência de verossimilhança nas alegações iniciais.
Naquela ocasião, restou configurado que a própria petição inicial confessava o inadimplemento da parte autora.
As alegações de cobranças supostamente indevidas foram consideradas desprovidas de qualquer prova ou declaração pré-constituída sobre isso.
Foi ainda ressaltada a 'verossimilhança inversa', apontando que o inadimplemento era da própria autora, e não da ré.
Concluiu-se que, seja qual for o resultado da ação, o bem seria disponibilizado.
Os argumentos trazidos na presente manifestação de index 205715518 não alteram o panorama fático-jurídico que levou ao indeferimento da tutela de urgência.
A existência de uma ação revisional, por si só, não tem o condão de suspender os atos de execução extrajudicial, especialmente quando não há demonstração cabal da probabilidade do direito da parte devedora ou depósito do valor incontroverso que afaste a mora.
A pretensão de revisão contratual, na forma como apresentada e já analisada, não se mostrou robusta o suficiente para suspender os efeitos do contrato de alienação fiduciária e o direito do credor fiduciário de consolidar a propriedade e promover o leilão, conforme previsão da Lei nº 9.514/97.
A averbação do processo na matrícula do imóvel, embora possa ter a finalidade de dar publicidade à litigiosidade do bem, também não se justifica no atual estágio do processo, uma vez que a probabilidade de direito da autora não foi reconhecida para suspender o leilão.
Diante do exposto, e em estrita observância aos fundamentos já lançados na decisão de Id. 192780905, INDEFIRO a liminar pretendida em index 205715518.
Sem prejuízo manifeste-se a ré acerca dos valores consignados em juízo em index 198150463,observados inclusive os acréscimos que a lei 9.514 determina computar, em 5 dias.
I-SE.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Pelo o que se confessa na inicial, a parte autora não pagou o que deveria para a ré, sob a alegação de cobranças supostamente indevidas, sem qualquer prova ou declaração pré-constituída sobre isso.
Diga-se de passagem, alegações como cobrança com a implementação de capitalização mensal de juros, em contratos nos quais os autores anuíram em assumir o pagamento, soam como mero argumento para, diante da impossibilidade pessoal de pagar o preço total, tentar movimentar uma suposta culpa para a incorporadora, de maneira a se livrar de perdas que teria que assumir, na forma do artigo 475, c/c artigo 398 e 402 e seguintes, do CC.
Isso é bem claro no momento em que se observa que só após ter sido notificada pela incorporadora, a parte autora apresenta demanda sob o argumento de visar um ressarcimento de valores baseados em suposta culpa que não a dele.
Logo, não há sentido – ainda mais com a verossimilhança inversa de ser a parte autora a inadimplente – de não se permitir a venda do bem.
Ainda que tenha direito a ressarcimento de valores, isso em nada impede a venda.
Ante a falta de verossimilhança, e sendo certo que, seja qual for o resultado, o bem seria disponibilizado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO requerida.
Intimem-se. -
15/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815963-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
DE BARROS PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: CONSTRUTORA CALPER LTDA Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de repetição de indébito, com requerimento de tutela de urgência, proposta por MÔNICA DE BARROS PINHO DA SILVA em face de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
Alega a parte autora a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com a ré, notadamente no que se refere à capitalização de juros, à correção monetária aplicada em periodicidade inferior a um ano e à incidência de atualização sobre parcelas intermediárias.
Requer, em sede de urgência, a reexpedição dos boletos contratuais nos valores incontroversos, devidamente corrigidos pelo índice pactuado (INCC), de modo a evitar a mora contratual e seus efeitos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam, em juízo perfunctório, plausibilidade na tese autoral quanto à existência de encargos possivelmente abusivos e ao adimplemento parcial das obrigações contratuais.
O perigo de dano encontra-se configurado na possibilidade de inadimplemento e eventual restrição ao direito de posse do imóvel, diante da ausência de boletos compatíveis com os valores incontroversos.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 5 dias (cinco dias), a parte ré proceda à reexpedição dos boletos de cobrança, com os valores reconhecidos como incontroversos pela autora, devidamente corrigidos pelo índice pactuado.
Intime-se a ré por OJA para que cumpra.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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