TJRJ - 0805613-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 13:42
Juntada de petição
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES PONTES DOS NAVEGANTES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 00:28
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES PONTES DOS NAVEGANTES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se o resultado da medida por 30 dias. -
18/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Juntada de petição
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11/04/2025 00:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES PONTES DOS NAVEGANTES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
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06/03/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/03/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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